Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL DO AUTOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DISTRATO UNILATERAL PELO PROMITENTE-COMPRADOR POR DIFICULDADE FINANCEIRA. NÃO INCIDÊNCIA DO TEMA 1095 DO STJ POR AUSÊNCIA DE CONSTITUIÇÃO EM MORA. INAPLICABILIDADE DA LEI Nº 9.514/97. PREVALÊNCIA DO CDC. RESTITUIÇÃO PARCIAL DOS VALORES PAGOS. SUMULA 543, DO EG. STJ. RECURSO PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME: Tem-se apelação cível interposta por comprador de imóvel contra a sentença que julgou improcedente o pedido de rescisão contratual e restituição dos valores pagos, sob fundamento de que a Lei nº 9.514/97 regeria o desfazimento do contrato, ao invés do CDC. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Há 3 questões em estudo: (i) verificar se a Lei nº 9.514/97 se aplica ao caso em tela, considerando a ausência de constituição em mora do comprador; (ii) definir se a rescisão contratual deve seguir as regras do CDC; e (iii) em sendo situação de reforma da sentença, avaliar o percentual de restituição dos valores pagos. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1095, estabelece que a Lei nº 9.514/97 se aplica tão somente quando há contrato de compra e venda com alienação fiduciária e constituição formal em mora do devedor, o que não ocorreu no presente caso. 4. Na ausência de constituição em mora, o Código de Defesa do Consumidor deverá ser aplicado ao distrato, conforme precedentes do eg. STJ e o entendimento jurisprudencial dominante, afastando-se a incidência do Tema 1095, STJ. 5. Prevalecem no caso, pois, as regras da lei consumerista, tendo pois o comprador o direito à restituição parcial dos valores pagos, sendo legítima a retenção de percentual de até 25% pela recorrida, conforme orientação do eg. STJ. 6. Considerando as circunstâncias do caso concreto, fixa-se a restituição em 75% do valor pago, de forma simples e em parcela única, com correção monetária desde o desembolso e juros de mora a partir do trânsito em julgado. IV. DISPOSITIVO: 7. Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para declarar rescindido o contrato e condenar a vendedora à restituição de 75% do valor pago pelo comprador, em parcela única e de forma simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR
Recurso conhecido e provido, reformando-se a sentença para declarar rescindido o contrato e condenar a vendedora à restituição de 75% do valor pago pelo comprador, em parcela única e de forma simples. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em unanimidade de votos, por conhecer e prover o recurso. Fortaleza, 26 de março de 2025 RELATOR
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1ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: José Ricardo Vidal Patrocínio
Composição: José Ricardo Vidal Patrocínio (presidente); Antônio Abelardo Benevides Moraes; Carlos Augusto Gomes Correia; Emanuel Leite Albuquerque; Hortensio Augusto Pires Nogueira (convocado).
Secretaria: Secretária: Dra. Jennifer Queiroz Lima
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Emanuel Leite Albuquerque
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.