Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. CONDENAÇÃO PELO TCU. TÍTULO JUDICIAL. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS. 1. Cuida-se, na origem, de Ação de Improbidade Administrativa proposta pelo Ministério Público Federal contra o ora recorrido, objetivando o ressarcimento de danos causados ao patrimônio público, haja vista as irregularidades na aplicação de recursos públicos federais repassados por conta do Convênio 1017195 (SIAFI n. 301466) - firmado entre a municipalidade e a extinta Fundação de Assistência ao Estudante (FAE) - no exercício financeiro de 1998, para o custeio da alimentação escolar de alunos matriculados na pré-escola e ensino fundamental da rede municipal das zonas urbana e rural e de entidades filantrópicas. 2. Alega o Parquet Federal que, de acordo com a Tomada de Contas Especial (TC n. 011.781/2004-7), no Tribunal de Contas da União (TCU), o ex-gestor não procedeu à aplicação dos recursos recebidos na forma da lei, assim comprovados verossímeis indícios de malversação dos recursos conveniados, gerando a obrigatoriedade de ressarcimento, no valor original de R$ 86.532,00 (oitenta e seis mil, quinhentos e trinta e dois reais), devidamente corrigido. 3. O Juiz de 1º Grau julgou procedente o pedido. 4. O Tribunal a quo deu provimento à apelação do recorrido e assim consignou: "Se já existe um título executivo extrajudicial, liquido e certo, incumbe ao erário, na condição de credor, apenas a execução, pura e simples, se lhe aprouver, sem necessidade de busca de outro, agora judicial, apenas para dispor de um título, dir-se-ia, com mais "respeitabilidade", mas sem nenhum sentido de utilidade processual. O interesse de agir é uma das condições da ação, e no caso não se faz presente." (fl. 361). 5. O parecer do Parquet Federal exarado pela Subprocuradora-Geral da República Dra. Maria Caetana Cintra Santos, bem analisou a questão: "Ademais, nos termos do art. 21, II, da Lei nº 8.429/92, a aplicação das sanções previstas na Lei de Improbidade, quando comprovada a conduta ilícita, independe da aprovação ou rejeição das contas do agente público, pelo órgão de controle interno ou pelo Tribunal ou Conselho de Contas. Assim, nos termos do mencionado dispositivo legal, não há qualquer vinculação entre a decisão preferida pelo Tribunal de Contas da União, e o ajuizamento de ação de improbidade perante o Poder Judiciário." "Assim, em virtude do princípio da independência das instâncias administrativa e judicial e da inafastabilidade da jurisdição, a atuação do titular da ação civil de improbidade administrativa, e do Poder Judiciário, não pode ser prejudicada, ou mesmo, restringida pela decisão proferida na esfera administrativa." (fls. 498-502). 6. Enfim, "o fato de existir um título executivo extrajudicial, decorrente de condenação proferida pelo Tribunal de Contas da União, não impede que os legitimados ingressem com ação de improbidade administrativa requerendo a condenação da recorrida nas penas constantes no art. 12, II da Lei n. 8429/92, inclusive a de ressarcimento integral do prejuízo", "Na mesma linha de raciocínio, qual seja, a de que o bis in idem se restringe apenas ao pagamento da dívida, e não à possibilidade de coexistirem mais de um título executivo relativo ao mesmo débito, encontra-se a súmula 27 desta Corte Superior." (REsp 1.135.858/TO, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 5.10.2009). 7. Recurso Especial do Ministério Público Federal provido e Recurso Especial da União parcialmente provido, para reconhecer o interesse processual do Parquet Federal na formação do título judicial, com determinação de retorno dos autos para o Tribunal de origem a fim de prosseguir no julgamento.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso especial do Ministério Público Federal; deu parcial provimento ao recurso especial da União, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a)-Relator(a)." Os Srs. Ministros Mauro Campbell Marques, Assusete Magalhães (Presidente), Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3a. Região) e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base; as 20 mais recentes.
Segunda Turma · STJ · presidente: Teodoro Silva Santos
Composição: Teodoro Silva Santos (presidente); Francisco Cândido de Melo Falcão Neto; José Afrânio Vilela; Marco Aurélio Bellizze Oliveira; Maria Thereza Rocha de Assis Moura.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento Colegiado da Segunda Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (em processos pautados para a sessão presencial) • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita pela internet, na página www.stj.jus.br – Advogado – Sustentação Oral. • Quando a participação se der por videoconferência, a solicitação de sustentação oral ou preferência com esclarecimento de matéria de fato poderá ser feita pela internet (no link informado acima) até 24h antes do horário de início da sessão de julgamento. O link de acesso à sessão (via Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. • O uso da capa para proferir sustentação oral ou suscitar questão de fato por videoconferência é facultativo, devendo o(a) advogado(a) manter a dignidade e o decoro no traje utilizado, quando da prática do ato processual. • Quando a participação se der de forma presencial, os pedidos de sustentação oral, de preferência com esclarecimento de matéria de fato e de preferência de julgamento simples poderão ser solicitados pela internet (no link informado acima) até às 10h do dia da sessão de julgamento, e, presencialmente, até às 13h45 do dia da sessão, na Sala de Sessões de Julgamentos da Segunda Turma. • Cabe ao advogado reiterar a inscrição de sustentação oral e pedido de preferência / questão de fato nos processos adiados e retirados. • Atendimento preferencial para advogado com deficiência (IN 19/2019). • É possível a realização de sustentação oral em AREsp (art. 1042,§5º do CPC/2015). • É possível a realização de sustentação oral em agravo interno, nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94. • Não é permitida sustentação oral em agravo interno em AREsp (classe não elencada nas hipóteses previstas no § 2º-B do art. 7º da Lei 8.906/94). • Não é possível o pedido de sustentação oral em sessão de continuação (o pedido deve ser feito para a data em que o processo foi pautado).
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.