Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
PENAL. PROCESSO PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. TRIBUNAL DO JÚRI. CASSAÇÃO DA DECISÃO DO CONSELHO DE SENTENÇA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À VALORAÇÃO DAS PROVAS POLICIAIS. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. DECISÃO FUNDAMENTADA. JULGAMENTO POPULAR CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. LEGÍTIMA DEFESA AFASTADA. EMBARGOS REJEITADOS. I – Caso em exame. 1 – Embargos de Declaração opostos por Israel Bastos Marques contra Acórdão que deu provimento ao Apelo Ministerial, cassando a decisão do Conselho de Sentença e determinando novo julgamento. Alega omissão quanto à impossibilidade de atribuição de valor probatório às provas colhidas na fase policial. II – Questão em Discussão. 2 – Discute-se a existência de omissão no acórdão embargado quanto à valoração das provas produzidas na fase policial e sua influência na cassação da decisão absolutória do Tribunal do Júri. III – Razões de Decidir. 3.1 – O Acórdão embargado enfrentou de forma clara e suficiente os elementos probatórios constantes dos autos, como o Boletim de Ocorrência, Laudo Médico Legal, Certidão de Óbito, fotografias da vítima, depoimentos de testemunhas e interrogatórios do réu. 3.2 – A instrução apontou que na madrugada do dia 02/05/2021, por volta das 02:00 horas, na Rua São Jorge, COHEB, Santa Inês/MA, Israel Bastos Marques, utilizando arma branca, desferiu 15 golpes na vítima José de Jesus da Costa, a maioria nas costas, após discussão motivada por dívida relacionada ao tráfico de drogas. 3.3 – O próprio interrogatório do réu confirma que houve prévia discussão, saída do local para se armar e posterior retorno para o ataque, afastando a tese de legítima defesa. 3.4 – A decisão absolutória do Conselho de Sentença mostrou-se desconectada do conjunto probatório, sendo legítima sua cassação. Não há omissão a ser sanada, e os embargos não se prestam à rediscussão do mérito. IV – Dispositivo. 4 – Embargos conhecidos e rejeitados, mantendo-se inalterado o Acórdão embargado. Dispositivos relevantes citados: Art. 619, 405 §2º, 490 do CPP; Art. 25 do CP; Art. 5º, XXXVIII da CF; Resolução CNJ nº 105/2010, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: (STJ - EDcl no REsp: 1804965 SP 2019/0080335-5, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, , Data de Julgamento: 26/08/2020, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 28/09/2020 ACÓRDÃO
ACORDAM os Desembargadores da Primeira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer da douta Procuradoria-Geral de Justiça, conhecer dos presentes Embargos de Declaração opostos e, rejeitá-los
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1ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: José Joaquim Figueiredo Dos Anjos
Composição: Antonio Fernando Bayma Araujo; José Joaquim Figueiredo Dos Anjos; Raimundo Nonato Neris Ferreira.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.