Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL E PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA. CONFISSÃO QUALIFICADA. COMPENSAÇÃO COM A REINCIDÊNCIA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO PROPORCIONAL. REDIMENSIONAMENTO DA PENA. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos pela defesa em face de acórdão que deu parcial provimento à apelação, alegando omissão quanto ao não reconhecimento, de ofício, da atenuante da confissão espontânea e sua compensação com a agravante da reincidência, com pedido de redimensionamento da pena. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve omissão no acórdão quanto ao reconhecimento da atenuante da confissão espontânea; (ii) estabelecer se é cabível sua compensação com a agravante da reincidência, especialmente em hipótese de multirreincidência. Os embargos de declaração são cabíveis para suprir omissão, nos termos dos arts. 1.022 do CPC e 619 do CPP, quando o julgado deixa de enfrentar questão relevante. A confissão qualificada, na qual o agente admite a autoria, ainda que com ressalvas, configura hipótese de incidência da atenuante prevista no art. 65, III, "d", do Código Penal. A atenuante da confissão espontânea constitui direito subjetivo do réu e deve ser reconhecida independentemente de sua utilização como fundamento da condenação. A jurisprudência do STJ admite a compensação entre a atenuante da confissão espontânea e a agravante da reincidência na segunda fase da dosimetria. Em casos de multirreincidência, deve prevalecer a agravante da reincidência, sendo admitida apenas compensação proporcional com a atenuante, em atenção aos princípios da individualização da pena e da proporcionalidade. A compensação proporcional deve observar critério progressivo conforme o número de condenações anteriores, resultando em fração reduzida de aumento da pena. No caso concreto, constatada a existência de duas condenações definitivas, aplica-se a fração de 1/12 após a compensação proporcional, com redimensionamento da pena intermediária. Embargos parcialmente acolhidos. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 61, I, e 65, III, "d"; CPP, art. 619; CPC/2015, art. 1.022. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.636/SC, Rel. Min. Olindo Menezes, 6.ª Turma, j. 06.12.2022; STJ, EDcl no AgRg no HC 753.304/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, 5.ª Turma, j. 12.12.2022; STJ, REsp 1.972.098/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5.ª Turma, j. 14.06.2022; STJ, EREsp 1.154.752/RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 23.05.2012; STJ, Tema Repetitivo 585 (REsp 1.947.845/SP e 1.931.145/SP), Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, j. 22.06.2022.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 3ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, acolheram parcialmente os embargos
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3ª Câmara Criminal · TJMS · presidente: Jairo Roberto de Quadros
Composição: Jairo Roberto de Quadros (presidente); Fernando Paes de Campos; Luiz Claudio Bonassini da Silva; Zaloar Murat Martins de Souza.
Secretaria: 3ª Câmara Criminal
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