Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA ESCRITA HÁBIL À COMPROVAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. DÍVIDA EXISTENTE. RECURSO DESPROVIDO. I - O STJ tem entendido, no que se refere a documentação hábil a instrução da ação monitória, que ela não precisa ser robusta, bastando que: seja idônea, escrita, demonstre a obrigação, permita a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor e seja capaz de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado. No caso, os documentos trazidos pela demandante preenchem todos esses requisitos. II – Recurso desprovido. DECISÃO Cuida-se de Apelação Cível interposta por EDIVALDO DUARTE PINHEIRO da sentença de ID 10790063, p. 20/21, que rejeitou os Embargos Monitórios e julgou procedentes os pedidos vindicados na Ação Monitória deflagrada pela COMPANHIA ENERGETICA DO MARANHAO-CEMAR, “para reconhecer o crédito apresentado, no valor nominal de R$ 22.057,89 (vinte e dois mil, cinquenta e sete reais e oitenta e nove centavos), acrescido de correção monetária (INPC), desde a emissão do título, juros legais de 1% ao mês, a partir da citação, constituindo de pleno direito o título executivo judicial. Custas e honorários de 10% (dez por cento) da condenação, pelo requerido. Em suas razões (ID 10790064, p. 06/13), o apelante sustentou que “nunca possui imóvel ou residência no local do endereço da unidade Consumidora (...), mormente porque nesse local além de não existir medidor nunca existiu edificação de casa ou prédio”. Afirmou que “a imputação oriunda da decisão recorrida além de obedecer a parâmetros de razoabilidade e proporcionalidade, é excessiva sobre o Recorrente que não consumiu os serviços prestados, bem como os procedimentos para aferição não existiram, mormente devido à própria inexistência do medidor no imóvel, fato este que nem sequer foi citado no pleito inicial, estando completamente irregular tal procedimento, razão pela qual não pode o Poder Judiciário convalidar com tal injustiça”. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 10790064, p. 22/24; 10790065, p. 01), o apelado pugnou pela manutenção da sentença. A Procuradoria Geral da Justiça entendeu que o caso não exige intervenção do Ministério Público, razão pela qual deixou de opinar sobre o mérito recursal (ID 10790065, p. 10/11). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. É cediço que a Ação Monitória se constitui de um meio mais célere para obtenção do pagamento de quantia em dinheiro, entrega de bem fungível ou de determinado bem móvel, desde que com a petição inicial seja apresentada prova escrita, sem eficácia de título executivo, consoante orienta o art. 700 do CPC. Sobre o tema, a lição de Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart: “O procedimento monitório foi pensado como alternativa para uma maior tempestividade do processo, podendo ser usado por quem tem prova escrita, sem eficácia executiva do seu crédito, e pretende obter soma em dinheiro, coisa fungível ou determinado bem móvel. Diante da petição inicial devidamente acompanhada com a prova escrita, o juiz deve mandar expedir o mandado de pagamento ou de entrega de coisa. O devedor, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá cumprir o mandado - caso em que ficará isento do pagamento de custas e honorários de advogado -, restar inerte ou apresentar embargos ao mandado. Não apresentados ou rejeitados os embargos, o título executivo será constituído. O legislador infraconstitucional concebe o procedimento monitório como técnica destinada a propiciar a aceleração da realização dos direitos e assim como instrumento capaz de evitar o custo inerente à demora do procedimento comum. Partindo da premissa de que um direito evidenciado, mediante prova escrita em regra não deve sofrer contestação, o procedimento monitório objetiva, através da inversão do ônus de instaurar a discussão a respeito da existência ou inexistência do direito, desestimular as defesas infundadas e permitir a tutela do direito sem as delongas do procedimento comum.” (in Procedimentos especiais. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2009, p. 157). No que se refere à documentação hábil à instrução da Ação Monitória, o STJ tem entendido que ela não precisa ser robusta/indene de dúvidas, bastando que: (i) seja idônea; (ii) escrita; (iii) demonstre a existência da obrigação; (iv) permita a constatação da probabilidade do direito afirmado pelo autor; e (v) seja capaz de influir na convicção do Magistrado quanto ao direito alegado. A propósito: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. PROVA DAS ALEGAÇÕES. PRESTAÇÃO DO SERVIÇO SUFICIENTEMENTE COMPROVADA. I - Compete a autora, nos termos do art. 373, I, do NCPC, provar os fatos constitutivos do seu direito. II - Demonstrada a prestação do serviço, deve ser julgado procedente o pedido de pagamento, posto que o réu não se desincumbiu do seu ônus de desconstituir os fatos e o direito da demandante. III - Deve ser reformada a sentença para condenar o requerido ao pagamento do valor da dívida devidamente atualizado, em especial porque sequer foi questionado pela parte requerida. (TJMA, AC 0847278-44.2019.8.10.0001, Rel. Des. JORGE RACHID MUBARACK MALUF, j. em 17.06.2021); DIREITO PROCESSUAL CIVIL - APELAÇÃO CÍVEL - MONITÓRIA- PROVA ESCRITA DO DÉBITO SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO - INICIAL DEVIDAMENTE INSTRUÍDA- MANDADO EXECUTIVO - SENTENÇA MANTIDA. I - A Ação Monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz, dentre outros, o pagamento de quantia em dinheiro (art. 1.102-A do CPC/73, correspondente ao art. 700 do CPC/15); II - Tendo a autora colacionado aos autos a prova escrita do débito sem eficácia de título executivo, mediante a juntada em anexo à petição inicial das faturas de consumo de energia elétrica inadimplidas, referentes à contas contratos de titularidade do Município, é cabível o deferimento de plano da expedição de mandado de pagamento; III - O Apelante, por sua vez, não juntou aos autos nenhuma prova documental com o intuito de desconstituir o mandado de pagamento, tecendo meras ilações impertinentes, e, ainda, genéricas de improcedência do pedido formulado na ação, desprovidas de qualquer fundamento hábil à modificação da sentença recorrida; IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido. (TJMA, ApCiv 0032222019, Rel. Desembargador(a) ANILDES DE JESUS BERNARDES CHAVES CRUZ , SEXTA CÂMARA CÍVEL, julgado em 11/07/2019 , DJe 18/07/2019); APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. FATURAS DE ENERGIA ELÉTRICA. POSSIBILIDADE. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. PREJUDICIALIDADE. I - É perfeitamente viável instruir ação monitória, ajuizada por concessionária de energia elétrica, com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados. (TJMA, ApCiv 0102392014, Rel. Desembargador(a) JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, julgado em 18/09/2014 , DJe 25/09/2014); PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA PELA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA CONCESSIONÁRIA. FATURA DE ENERGIA ELÉTRICA. DOCUMENTO HÁBIL AO MANEJO DO FEITO MONITÓRIO.PRECEDENTES STJ. 1. O artigo 1.102-A do Código de Processo Civil dispõe que a ação monitória compete a quem pretender o pagamento de soma em dinheiro, entrega de coisa fungível ou de determinado bem móvel, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo 2. A Segunda Turma do STJ, na ocasião do julgamento do REsp 831760/RS, da relatoria da Ministra Eliana Calmon, decidiu que "é perfeitamente viável instruir ação monitória ajuizada por concessionária de energia elétrica com cópia de faturas para cobrança por serviços prestados, sendo desnecessária, na hipótese, a assinatura do devedor." 3. Reexame conhecido e improvido. (RemNecCiv 0466702013, Rel. Desembargador(a) JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, julga
IV - Recurso de Apelação conhecido e desprovido
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