Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
CORREÇÃO. EMBARGOS PARCIALMENTE ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que manteve o indeferimento da gratuidade da justiça, diante da ausência de comprovação da renda auferida pelos requerentes e da inexistência de documentação em nome de Fagner Duda, bem como afastou o diferimento das custas, a nova dilação de prazo e a necessidade de nova intimação para recolhimento do preparo. Os embargantes sustentam questões relacionadas à hipossuficiência, ao recolhimento das custas e à necessidade de nova intimação. Constatado erro material na ementa do acórdão, para fazer constar "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL" em lugar de "AGRAVO DE INSTRUMENTO". II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) definir se o acórdão incorreu em vício ao afastar a alegada hipossuficiência para fins de gratuidade da justiça; (ii) estabelecer se o endividamento, a iliquidez momentânea ou o deferimento da gratuidade em outros processos modificam a conclusão adotada; (iii) determinar se é necessária nova intimação para recolhimento das custas ou do preparo após o julgamento que mantém o indeferimento da gratuidade; e (iv) corrigir o erro material constante da ementa do acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR A presunção de veracidade da alegação de insuficiência de recursos prevista no art. 99, § 3º, do CPC é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos forem incompatíveis com a hipossuficiência alegada. Verificada incompatibilidade entre a alegação de insuficiência e os elementos dos autos, o juízo deve oportunizar a comprovação da condição econômica, conforme o art. 99, § 2º, do CPC, providência observada no caso. O indeferimento da gratuidade não se baseia em critério objetivo, mas em exame concreto e individualizado da documentação apresentada, que não comprovou a renda auferida pelos requerentes e não apresentou documentação em nome de Fagner Duda. Endividamento, iliquidez momentânea e existência de outras execuções não se confundem com hipossuficiência econômica para fins de gratuidade da justiça, cuja análise ocorre individualmente em cada processo. O eventual deferimento da gratuidade em outros processos não vincula o julgador, pois a concessão do benefício depende dos elementos concretamente apresentados no feito. O diferimento das custas alcança as custas iniciais, mas não abrange o preparo recursal, exigível no ato da interposição, nos termos do art. 1.007 do CPC. A nova dilação de prazo para apresentação da documentação mostra-se indevida diante da facilidade de acesso aos documentos e da ausência de justificativa para a demora. Não é necessária nova intimação para recolhimento das custas após o trânsito em julgado da decisão que mantém o indeferimento da gratuidade quando a parte já foi anteriormente intimada para efetuar o pagamento com advertência das consequências do descumprimento. O julgamento do recurso que mantém o indeferimento da gratuidade encerra a discussão sobre o benefício e permite o prosseguimento do processo a partir do estágio em que se encontrava, sem repetição de ato de comunicação já validamente realizado. O pedido de nova intimação, sem previsão legal e após período de inércia, não se justifica quando a finalidade da comunicação processual já foi alcançada. Os embargos de declaração comportam acolhimento apenas para corrigir erro material existente na ementa do acórdão, substituindo-se a expressão "AGRAVO DE INSTRUMENTO" por "AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL". IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos parcialmente acolhidos. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração são cabíveis para corrigir erro material constante da ementa do acórdão. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.007; 1.022; 1.025; 1.026, § 2º; 99, §§ 2º e 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.010.858/RS, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 05.08.2025, DJEN 18.08.2025; STJ, AgInt no REsp nº 2.013.924/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 17.03.2025; STJ, Tema 1.178.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARCIALMENTE ACOLHIDOS NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE..
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Gabinete do Desembargador Paulo Kiyochi Mori
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.