Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. IMPUGNAÇÃO À PENHORA. QUINHÃO HEREDITÁRIO. BEM DE FAMÍLIA. NÃO COMPROVAÇÃO. DECISÃO MANTIDA.I. CASO EM EXAME: Agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória que rejeitou impugnação à penhora sobre quinhão hereditário, em execução de título extrajudicial. O agravante sustentou a impenhorabilidade de sua cota-parte por se tratar de bem de família.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: Há duas questões em discussão: (I) se a cota-parte do devedor no inventário pode ser objeto de penhora; (II) se o imóvel indivisível objeto da herança configura bem de família protegido pela Lei nº 8.009/1990.III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. A proteção conferida pela Lei nº 8.009/1990 exige a comprovação de que o imóvel é o único utilizado como moradia pela entidade familiar. 2. Não há elementos nos autos que comprovem que o agravante residia no imóvel penhorado ao tempo do falecimento dos seus pais, inviabilizando a invocação da proteção legal. 3. Nos termos da jurisprudência consolidada, o quinhão hereditário constitui patrimônio do herdeiro e pode ser penhorado para a satisfação de dívidas.IV. DISPOSITIVO E TESE: Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.Tese de julgamento: “1. A configuração do imóvel como bem de família exige a comprovação do uso residencial exclusivo pela entidade familiar, a qual se encerra com o falecimento dos genitores e maioridade dos filhos. 2. A penhora de quinhão hereditário não enseja constrição sobre o imóvel deixado pelo espólio, pois a herança é recebida como um todo unitário indivisível, permanecendo em estado de comunhão até que se proceda a partilha. 3. Não comprovado que o quinhão hereditário seja caracterizado como bem de família, não merece acolhida a impenhorabilidade arguida com fulcro na Lei nº 8.009/1990”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.009/1990, arts. 1º e 5º; CC/2002, art. 1.792.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.913.234/SP; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5280724-90.2023 e Agravo de Instrumento n° 5627627-25.2021. Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete da Desembargadora Juliana Pereira Diniz Prudente AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6055277-74.2024.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAGRAVANTE/EXECUTADO : PAULO BARBOSA JUNIORAGRAVADO/EXEQUENTE : TECAR TRIANGULORELATOR : ANTÔNIO CÉZAR P. MENESES (JD Substituto da Desa. Juliana Pereira Diniz Prudente)
Agravo de instrumento conhecido, mas não provido.
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8ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Juliana Pereira Diniz Prudente
Composição: Juliana Pereira Diniz Prudente (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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