Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO INOMINADO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE PROVA DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. CONTRATO ANEXADO COM ASSINATURA DIGITAL ILEGÍVEL. COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA NÃO ANEXADO. PRECLUSÃO DA PROVA ANEXADA APÓS A AUDIÊNCIA. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto pela instituição financeira contra sentença que reconheceu a inexistência do contrato de empréstimo consignado nº 818325493 e a condenou ao pagamento de indenização por danos materiais, com restituição em dobro dos valores descontados indevidamente do benefício previdenciário da parte autora, bem como ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00. A sentença determinou ainda a abstenção de novos descontos, sob pena de multa. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) determinar se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação do empréstimo consignado questionado e (ii) verificar a existência do dever de indenizar por danos materiais e morais. III. RAZÕES DE DECIDIR A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, nos termos da Súmula 297 do STJ, aplicando-se a teoria da responsabilidade objetiva prevista no artigo 14 do CDC. O ônus da prova da regularidade da contratação do empréstimo cabe à instituição financeira, conforme dispõe o artigo 6º, inciso VIII, do CDC, diante da hipossuficiência do consumidor. O contrato apresentado pela recorrente possui assinatura digital ilegível, impossibilitando a verificação de sua autenticidade, e não foram juntados comprovantes válidos de transferência dos valores contratados, configurando falha na prestação do serviço. A preclusão temporal impede a juntada de documentos após a instrução processual, razão pela qual não podem ser admitidas novas provas pela instituição financeira. A cobrança indevida mediante descontos no benefício previdenciário da parte autora configura dano material, impondo-se a restituição em dobro dos valores descontados, nos termos do artigo 42, parágrafo único, do CDC. O desconto indevido de valores essenciais à subsistência do consumidor caracteriza dano moral presumido, independentemente de prova do prejuízo, conforme entendimento consolidado pelo STJ. O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não havendo justificativa para sua minoração. A sentença de primeiro grau deve ser mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Cabe à instituição financeira o ônus de comprovar a regularidade da contratação do empréstimo consignado, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC. A ausência de comprovação da contratação válida configura falha na prestação do serviço, ensejando a nulidade do contrato e a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente. O desconto indevido em benefício previdenciário configura dano moral presumido, sendo cabível a indenização correspondente. A preclusão temporal impede a juntada de documentos após a instrução processual. A confirmação da sentença por seus próprios fundamentos é admissível nos termos do artigo 46 da Lei nº 9.099/95. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 7º, X; CDC, arts. 6º, VIII, 14, 17 e 42, parágrafo único; CPC, art. 487, I; Lei nº 9.099/95, arts. 46 e 55. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 297; STJ, Súmula 479; TJ-PI, AC nº 00023722320158180032, Rel. Des. Fernando Carvalho Mendes, j. 25.06.2019; TJ-PI, AC nº 00001549720148180083, Rel. Des. Oton Mário José Lustosa Torres, j. 25.04.2017.
Recurso desprovido.
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1ª Turma Recursal · TJPI · presidente: Litelton Vieira de Oliveira
Composição: Litelton Vieira de Oliveira (presidente); Haydée Lima de Castelo Branco (titular); Paulo Roberto de Araújo Barros (titular); Fabrício Paulo Cysne de Novaes (suplente); João Manuel de Moura Ayres (suplente); Leonardo Lúcio Freire Trigueiro (suplente).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.