Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Primeira Câmara Criminal 2ª Turma Processo: APELAÇÃO CRIMINAL n. 0000106-61.2018.8.05.0051 Órgão Julgador: Primeira Câmara Criminal 2ª Turma APELANTE: BERILO CASTRO ALKMIM FILHO Advogado(s): EMANUEL INOCENCIO CUNHA DA SILVA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA PROCURADORA DE JUSTIÇA: TÂNIA REGINA CAMPOS ACORDÃO Ementa: DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE PELO MESMO PRAZO DA PENA CORPORAL. PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA FIXADA NO MÍNIMO LEGAL. MANUTENÇÃO. DESPROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação criminal interposta contra sentença que substituiu pena privativa de liberdade por duas penas restritivas de direitos, consistentes em prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal e prestação pecuniária no valor de 01 salário mínimo, com concessão de justiça gratuita para suspender a exigibilidade das custas. 2. A defesa requer a redução do tempo da prestação de serviços à comunidade e do valor da prestação pecuniária, sob alegação de desproporção e hipossuficiência econômica. 3. O Ministério Público e a Procuradoria de Justiça manifestaram-se pelo desprovimento do recurso. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se é possível reduzir o prazo da prestação de serviços à comunidade fixada pelo mesmo tempo da pena privativa de liberdade substituída; e (ii) saber se é cabível reduzir a prestação pecuniária fixada no mínimo legal, em razão da concessão de justiça gratuita. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. O art. 55 do CP estabelece que as penas restritivas de direitos terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída, ressalvada a hipótese do art. 46, § 4º, do CP, que autoriza o cumprimento em menor tempo, sem redução da pena, a ser apreciado pelo Juízo da execução. 6. A fixação da prestação de serviços à comunidade pelo mesmo prazo da pena corporal observa a correspondência legal e não revela ilegalidade ou desproporção. Eventual adequação do modo de cumprimento compete ao Juízo da execução, nos termos dos arts. 66, V, "a", e 148 da Lei nº 7.210/1984. 7. A prestação pecuniária foi fixada no mínimo legal previsto no art. 45, § 1º, do CP. A redução para valor inferior implicaria afronta ao parâmetro normativo. 8. A concessão de justiça gratuita suspende a exigibilidade das custas processuais, mas não impede a fixação de prestação pecuniária como pena substitutiva, por possuírem natureza jurídica distinta. Questões relativas a parcelamento ou forma de pagamento devem ser analisadas na execução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: "1. A prestação de serviços à comunidade, quando fixada como substitutiva da pena privativa de liberdade, deve observar a mesma duração da pena corporal, nos termos do art. 55 do CP, cabendo ao Juízo da execução eventual adequação da forma de cumprimento. 2. É inviável a redução da prestação pecuniária para valor inferior ao mínimo legal, ainda que concedida justiça gratuita, sem prejuízo de análise do modo de pagamento na execução." Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 44, 45, § 1º, 46, § 4º, e 55; Lei nº 7.210/1984, arts. 66, V, "a", e 148. Jurisprudência relevante citada: TJBA, Apelação nº 0806158-55.2015.8.05.0080, Rel. Desa. Nágila Maria Sales Brito, 1ª Câmara Criminal, j. 22.03.2024. Vistos, relatados e discutidos estes autos de n. 0000106-61.2018.8.05.0051, em que figuram como apelante BERILO CASTRO ALKMIM FILHO e como apelado MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DA BAHIA. ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO, nos termos do voto condutor.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Criminal 2ª Turma do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, por CONHECER e NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
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