Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO. REGIME ABERTO EM PRISÃO DOMICILIAR. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELO CUMPRIMENTO DA PENA. MERO DECURSO DO PRAZO INDICADO NO ATESTADO DE PENA. INSUFICIÊNCIA. INDÍCIOS DE DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS. AUSÊNCIA DE COMPARECIMENTO PERIÓDICO EM JUÍZO. NECESSIDADE DE PRÉVIA APURAÇÃO DE EVENTUAL FALTA GRAVE. OBSERVÂNCIA DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. CASSAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em execução interposto pelo Ministério Público do Estado da Bahia contra sentença que declarou cumprida a pena privativa de liberdade e extinguiu a punibilidade de Gilliard dos Santos Araujo, condenado pelo crime de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei n.º 11.343/2006), sob o fundamento de que o término da reprimenda projetado no atestado de pena havia sido alcançado, embora existissem elementos indicativos do descumprimento das condições impostas para o regime aberto. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o mero decurso do prazo previsto no atestado de pena autoriza a declaração de extinção da punibilidade, mesmo diante de indícios de descumprimento das condições do regime aberto; (ii) estabelecer se a existência de elementos indicativos de possível falta grave impõe a prévia instauração do procedimento de apuração, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes da extinção da pena. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O regime aberto fundamenta-se na autodisciplina e no senso de responsabilidade do condenado, exigindo o cumprimento das condições fixadas judicialmente, entre elas o comparecimento periódico em Juízo para informar e justificar suas atividades. 4. O atestado de pena representa mera projeção do término da reprimenda, condicionada ao regular cumprimento das obrigações impostas, não bastando, por si só, para autorizar a extinção da punibilidade. 5. A ausência de comprovação do comparecimento periódico em Juízo e do cumprimento de outras condições do regime aberto constitui elemento objetivo apto a impedir o reconhecimento do integral cumprimento da pena até a apuração da eventual falta grave. 6. A omissão estatal na fiscalização das condições do regime não convalida o eventual inadimplemento das obrigações assumidas pelo apenado nem transforma o simples decurso do tempo em efetivo cumprimento da reprimenda. 7. A ausência de decisão anterior suspendendo ou revogando o regime aberto não autoriza automaticamente a extinção da pena quando persistem elementos indicativos de descumprimento das condições impostas. 8. A hipótese não se confunde com a prevista na Súmula n.º 617 do STJ, restrita ao livramento condicional, sendo inaplicável ao cumprimento de pena em regime aberto. 9. A existência de indícios de descumprimento das condições do regime aberto impõe a instauração do procedimento para apuração de eventual falta grave, com observância do contraditório e da ampla defesa, antes de nova apreciação acerca da extinção da pena. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. O mero decurso do prazo previsto no atestado de pena não autoriza a extinção da punibilidade quando existirem elementos objetivos indicativos de descumprimento das condições impostas ao regime aberto. 2. O cumprimento regular das condições do regime aberto constitui requisito para o reconhecimento do efetivo cumprimento da pena privativa de liberdade. 3. A omissão estatal na fiscalização do regime aberto não convalida eventual inadimplemento das obrigações impostas ao condenado. 4. A apuração de possível falta grave deve preceder a declaração de extinção da pena, com observância do contraditório e da ampla defesa. Dispositivos relevantes citados: Lei n.º 7.210/1984, arts. 50, V, 109, 113, 115 e 118, I; Código Penal, art. 36; Lei n.º 7.210/1984, art. 197; Súmulas n.º 533, 568 e 617 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no REsp n. 2.251.316/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/5/2026, DJEN 25/5/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.072.945/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 15/4/2026, DJEN 22/4/2026.
Acordam os Desembargadores que compõem a Segunda Turma da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme resultado expresso na certidão de julgamento, em conhecer e dar provimento ao recurso
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Gabinete da Desembargadora Inez Maria Brito Santos Miranda
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