Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE EXECUÇÃO - CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS - ASSINATURA DE DUAS TESTEMUNHAS - DESNECESSIDADE - COBRANÇA DE CLÁUSULA PENAL PELA RESCISAO UNILATERAL DO CONTRATO - IMPOSSIBILIDADE - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS AD EXITUM PROPORCIONAIS - NECESSIDADE DE APURAÇÃO EM AÇÃO PRÓPRIA. Tratando-se de ação de execução fundada em contrato de prestação de serviços advocatícios, existindo norma especial regendo a matéria (art. 24, da Lei 8.906/94), torna-se inaplicável o disposto no art . 784, inciso III, do NCPC, sendo despicienda, portanto, a assinatura de duas testemunhas no instrumento contratual para fins de constituição de título extrajudicial. O STJ já se manifestou no sentido de que "não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação" (Resp. nº 1346171 / PR; T4; Relator Ministro Luis Felipe Salomão, 07/11/2016). O advogado tem o direito de receber a verba honorária, devida na proporção em que prestados os serviços advocatícios, em razão do rompimento antecipado do contrato, conforme artigo 14 do Código de Ética e Disciplina da OAB . Entretanto, esses honorários deverão ser apurados por meio de ação própria, qual seja, de arbitramento de honorários, conforme jurisprudência dominante. (TJ-MG - AC: 10024151632619001 MG, Relator.: José de Carvalho Barbosa, Data de Julgamento: 09/08/2018, Data de Publicação: 17/08/2018) O entendimento desta Corte alinha-se à orientação do Superior Tribunal de Justiça, que há muito assentou a necessidade de arbitramento judicial de honorários nos casos em que a rescisão unilateral antecipada torna impossível a apuração direta do crédito exequendo a partir do próprio instrumento contratual. O fundamento central dessa orientação reside na vedação ao enriquecimento sem causa, princípio que permeia todo o ordenamento jurídico civil e que impede que o prestador de serviços obtenha remuneração manifestamente desproporcional ao trabalho efetivamente realizado, ainda que com respaldo formal em cláusula contratual livremente pactuada. Transcrevo, arestos do STJ: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO . OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC . INOCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INADMISSIBILIDADE. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS . REVOGAÇÃO OU RENÚNCIA. CLÁUSULA PENAL. INCABÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS . SÚMULA 568/STJ. 1. Embargos à execução. 2 . Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC, rejeitam-se os embargos de declaração. 3 . Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC. 4. O reexame de fatos e provas e a interpretação de cláusulas contratuais em recurso especial é inadmissível . 5. A jurisprudência do STJ é no sentido de que não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado, como é a hipótese dos autos. Precedentes do STJ. 6 . Tendo sido rescindido o contrato por iniciativa do mandante antes do término da prestação de serviço, ao advogado assiste o direito de ajuizar ação de arbitramento para postular honorários proporcionais à sua atuação. Precedentes. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 2348277 MG 2023/0122060-7, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/10/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. REVOGAÇÃO DO MANDATO . EXECUÇÃO DE CLÁUSULA PENAL. LIQUIDEZ, CERTEZA E EXIGIBILIDADE DO TÍTULO NÃO RECONHECIDAS PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SÚMULA 5/STJ. RESCISÃO UNILATERAL . POSSIBILIDADE. DESCABIMENTO DA PENALIDADE. HONORÁRIOS PROPORCIONAIS. PRECEDENTES . SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O Tribunal de origem, interpretando o contrato de prestação de serviços advocatícios firmado pelas partes, conclui pela ausência de liquidez e certeza do título executivo, consignando que a pretensão executiva se funda na cobrança de multa contratual decorrente da rescisão unilateral do contrato, a demandar o exame de matéria probatória . Nesse contexto, o conhecimento do recurso quanto ao ponto demandaria a interpretação de cláusulas contratuais, inviável em recurso especial (Súmula 5/STJ). 2. A resilição unilateral do contrato de mandato é faculdade atribuída pela lei tanto ao mandante como ao mandatário ( CC/2002, art. 473, c/c o art . 682, I), não ensejando o pagamento de multa prevista em cláusula penal, conforme já decidido por esta Corte: "Não é possível a estipulação de multa no contrato de honorários para as hipóteses de renúncia ou revogação unilateral do mandato do advogado, independentemente de motivação, respeitado o direito de recebimento dos honorários proporcionais ao serviço prestado" ( REsp 1.346.171/PR, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2016, DJe de 07/11/2016) . 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1353898 SP 2018/0220840-7, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 18/02/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/03/2020) Importa sublinhar que a autonomia privada, embora constitua fundamento relevante da ordem contratual, não é valor absoluto. Ela opera dentro dos limites impostos pela função social do contrato e pela boa-fé objetiva, dois vetores interpretativos que o Código Civil erige como princípios estruturantes das relações obrigacionais: "Art. 421. A liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato. (Redação dada pela Lei nº 13.874, de 2019) Parágrafo único. Nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual. (Incluído pela Lei nº 13.874, de 2019) Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé." A invocação da autonomia privada como escudo intransponível contra qualquer controle jurisdicional da proporcionalidade da cláusula penal contraria frontalmente esses dispositivos. A liberdade de contratar não abarca o direito de cobrar, pela via expropriante do processo de execução, montante que o próprio sistema jurídico civil reconhece como sujeito à necessária redução equitativa. A segunda vertente da impugnação recursal diz respeito à adequação da exceção de pré-executividade para o debate da iliquidez suscitado nos presentes autos. O apelante sustenta que a matéria demandaria dilação probatória complexa, incompatível com o incidente. Também aqui o argumento não prospera. O Superior Tribunal de Justiça consolidou o cabimento da exceção de pré-executividade em hipótese como a presente mediante enunciado sumular de aplicação obrigatória: "Súmula nº 393 do STJ: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória." Embora a súmula faça referência à execução fiscal, a doutrina e a jurisprudência há muito estenderam sua aplicação às execuções cíveis em geral, naquilo que diz respeito aos seus fundamentos essenciais: a exceção de pré-executividade é cabível sempre que a matéria arguida for de ordem pública - como a ausência dos pressupostos de admissibilidade da execução - e puder ser aferida sem necessidade de dilação probatória complexa. No caso em exame, a iliquidez do título é demonstrável pela simples confrontação entre o instrumento contratual e os documentos que atestam o
Acordam os integrantes da Egrégia 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, conheço do apelo, contudo para negar-lhe provimento
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