Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. DOSIMETRIA DA PENA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MÚLTIPLAS LESÕES CORPORAIS. VALORAÇÃO NEGATIVA MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pela defesa contra decisão monocrática que negou provimento a recurso especial criminal, mantendo a valoração negativa das consequências do crime na primeira fase da dosimetria, em razão das múltiplas lesões infligidas à vítima, consideradas como extrapolando o normal do tipo penal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se as múltiplas lesões descritas (equimoses em diversas partes do corpo da vítima), embora inerentes à prática de lesão corporal, podem ser valoradas negativamente como consequências do crime, sem configuração de bis in idem, para justificar a exasperação da pena-base; e (ii) saber se o acórdão estadual, ao manter a negativação da vetorial consequências do crime com fundamento na gravidade exacerbada das agressões, divergiu da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em especial do precedente citado pela defesa como distinguível. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade regrada do julgador, vinculada às peculiaridades fáticas do caso concreto e às circunstâncias subjetivas do agente, sendo passível de revisão em recurso especial apenas em hipóteses de inobservância dos parâmetros legais ou de flagrante desproporcionalidade, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 4. O Tribunal de origem fundamentou de forma idônea a exasperação da pena-base, ao registrar que as múltiplas lesões físicas suportadas pela vítima (equimoses em seios, antebraços, face e costas) evidenciam intenso sofrimento e gravidade exacerbada das agressões, justificando a valoração negativa do vetor judicial consequências do crime por extrapolar o resultado ordinário do tipo penal de lesão corporal, não configurando , mas bis in idem concretização do juízo individualizado de pena. 5. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que admite a negativação das consequências do crime quando evidenciado maior gravidade na ofensa ao bem jurídico, a exemplo de casos em que se reconhece a relevância de múltiplas lesões corporais para incremento da pena-base. 6. O agravo regimental não trouxe fundamentos novos aptos a infirmar a decisão monocrática que negara provimento ao recurso especial, impondo-se a manutenção da exasperação da pena-base pelas consequências do crime. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo regimental desprovido. CP, CPP, Dispositivos relevantes citados: art. 59; art. 563. STJ, AgRg no HC Rel. Min. Jurisprudência relevante citada: 710.060/SP, Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 14.12.2021, DJe 17.12.2021; STJ, AgRg no Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta AREsp 2.492.577/RO, Turma, j. 06.08.2024, DJe 13.08.2024.
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Decisões da base.
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Carlos Pires Brandão · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF1ª Região (DF); vaga do Min. Assusete Magalhães
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.