Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÉRCIA DO EXEQUENTE POR MAIS DE QUINZE ANOS APÓS SUSPENSÃO DO FEITO E ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que, nos autos de execução de título extrajudicial ajuizada para cobrança de dívida líquida constante de instrumento particular, reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC, com fundamento no art. 921, § 5º, do CPC. 2. O exequente sustenta a inexistência de desídia, afirma ter promovido o regular impulso processual e requer a reforma da sentença para afastar a prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os requisitos para o reconhecimento da prescrição intercorrente, diante do arquivamento provisório do feito em 27/02/2003 e da ausência de diligências eficazes do exequente por período superior ao prazo prescricional aplicável ao título. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. A execução foi ajuizada sob a égide do CPC/1973, aplicando-se a orientação firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Incidente de Assunção de Competência no REsp nº 1.604.412/SC, segundo a qual a prescrição intercorrente incide quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao da prescrição do direito material, contado do término do prazo de suspensão ou, inexistindo prazo fixado, após um ano. 5. A pretensão executória decorre de dívida líquida constante de instrumento particular, sujeita ao prazo prescricional quinquenal previsto no art. 206, § 5º, I, do CC, aplicável também à prescrição intercorrente, nos termos do art. 206-A do mesmo diploma.6. O juízo determinou a suspensão e o arquivamento provisório do processo em 27/02/2003, diante da ausência de bens penhoráveis. A partir desse marco iniciou-se a contagem do prazo da prescrição intercorrente. 7. O exequente somente voltou a se manifestar em agosto de 2018, requerendo pesquisa de ativos financeiros via SISBAJUD, após mais de quinze anos sem adoção de medida concreta e eficaz para satisfação do crédito. 8. Nos termos da jurisprudência do STJ, o mero peticionamento ou requerimento de diligências infrutíferas não interrompe nem suspende a prescrição intercorrente, sendo necessária a efetiva constrição patrimonial ou a efetiva citação. 9. No período de 2003 a 2018 não houve constrição patrimonial efetiva nem ato útil apto a interromper o prazo quinquenal, já amplamente consumado antes mesmo da extinção equivocada do processo posteriormente desconstituída. 10. A Súmula 106 do STJ não se aplica quando a demora decorre de inércia do exequente e não de falha exclusiva do serviço judiciário. IV. DISPOSITIVO 11. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Vista, relatada e discutida a Apelação Cível, em que figuram as partes acima nominadas, acorda a Terceira Câmara de Direito Privado deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora
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