Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF4 · Acórdão
DIREITO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. DESCAMINHO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. HABITUALIDADE DELITIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação criminal interposta pelo Ministério Público Federal contra sentença que absolveu sumariamente a acusada da imputação de descaminho (art. 334, § 1º, IV, do CP), com fundamento no princípio da insignificância, em razão do valor dos tributos iludidos (R$ 1.389,65) ser inferior ao limite de R$ 20.000,00. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a habitualidade delitiva da acusada, evidenciada por múltiplos registros administrativos e criminais, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, mesmo quando o valor dos tributos iludidos é inferior ao limite objetivo. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A sentença de primeiro grau absolveu sumariamente a acusada da imputação de descaminho, aplicando o princípio da insignificância, uma vez que o débito tributário de R$ 1.389,65 era inferior ao limite de R$ 20.000,00, conforme o Tema 157 do STJ (REsp n. 1.709.029/MG e REsp n. 1.688.878/SP). 4. O Tribunal deu provimento ao recurso ministerial, afastando a aplicação do princípio da insignificância. Embora o valor dos tributos iludidos (R$ 1.389,65) seja inferior ao limite objetivo de R$ 20.000,00, a acusada apresenta inúmeros registros administrativos e criminais pela prática de descaminho nos cinco anos anteriores ao fato analisado. Essa reiteração da conduta, que inclui mais de três apreensões de mercadorias em 2025, configura habitualidade delitiva e revela reprovabilidade social, afastando a insignificância, conforme o Tema 1.218 do STJ (REsp n. 2.083.701/SP, REsp n. 2.091.651/SP, REsp n. 2.091.652/MS) e precedentes do STF (HC 84412, HC 123734, HC 166099 AgR) e do TRF4 (Enul 5004601-44.2017.4.04.7202 e EIfNU 5004330-66.2025.4.04.7101). Além disso, a natureza das mercadorias apreendidas (36kg de vestuário) indica intuito comercial, o que também inviabiliza a aplicação do princípio da bagatela (TRF4, RCCR 5005180-08.2025.4.04.7009 e ACR 5011411-34.2023.4.04.7005). IV. DISPOSITIVO E TESE: 5. Recurso de apelação provido. Tese de julgamento: 6. A habitualidade delitiva, evidenciada por múltiplos registros administrativos e criminais, ou a destinação comercial das mercadorias, afasta a aplicação do princípio da insignificância ao crime de descaminho, independentemente do valor dos tributos iludidos.
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Egrégia 7ª Turma do Tribunal Regional Federal da 4ª Região decidiu, por unanimidade, dar provimento ao recurso de apelação, nos termos do relatório, votos e notas de julgamento que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
7ª Turma · TRF4 · presidente: Ângelo Roberto Ilha da Silva
Composição: Ângelo Roberto Ilha da Silva (presidente); Alexandre Gonçalves Lippel; Luiz Carlos Canalli.
Secretaria: Secretaria dos Órgãos Julgadores (Turmas, Seções, Corte Especial, Plenário e Central Digital de Auxílio)
Res. TRF4 278/2023: sustentação presencial ou remota (Zoom). Pedido pelo eproc (menu Sessão de Julgamento > Solicitações de Sustentação e Preferência, ou Ações > Sustentação ou Preferência na capa do processo) até as 15h do dia útil anterior; presencial também na sala até o início da sessão; o pedido depende de deferimento. Sessão virtual (Res. TRF4 569/2025): sustentação por arquivo no eproc (MP3 até 10 MB ou MP4 até 200 MB) até 2 dias úteis antes da abertura, ou pedido de exclusão da pauta virtual no mesmo prazo para sustentar ao vivo.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF4 · Todos os órgãos do TRF4
Gabinete do Desembargador Federal Alexandre Gonçalves Lippel
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.