Abrindo a decisão
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TJPA · Acórdão
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ART. 1.030, II DO CPC. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE SUPOSTA AUSÊNCIA DE ATUALIZAÇÃO NO SALDO DA CONTA DO PASEP DA PARTE AUTORA. ALEGAÇÃO DE DIFERENÇAS DE CORREÇÃO MONETÁRIA, DESFALQUES E AUSÊNCIA DE RENDIMENTOS NA CONTA INDIVIDUALIZADA. ADEQUAÇÃO AO TEMA REPETITIVO Nº 1.387 DO STJ. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO DECENAL. SAQUE INTEGRAL DOS VALORES. ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. RETRATAÇÃO DO ACÓRDÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RESTABELECIMENTO DA SENTENÇA EXTINTIVA. I. CASO EM EXAME 1. Recurso submetido a juízo de retratação, nos termos do art. 1.030, II do CPC, por determinação da Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para verificação da conformidade do acórdão recorrido com a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1.387; 2. A controvérsia tem origem em Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais decorrentes de suposta ausência de Atualização no saldo da conta do PASEP da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Análise da questão diante da tese vinculante firmada no Tema Repetitivo nº 1.387/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.387, fixou a tese de que “o saque integral do principal dá início ao prazo prescricional da pretensão de reparação por falha na prestação do serviço, por saques indevidos, por desfalques ou por ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidos em conta individualizada do PASEP”; 5. No caso, restou comprovado que a autora realizou o saque integral dos valores depositados em sua conta PASEP em 23/10/2008, momento em que teve plena ciência do montante disponibilizado e, consequentemente, da eventual lesão alegada; 6. Considerando que a ação somente foi ajuizada em 07/02/2024, verifica-se o transcurso de prazo superior a dez anos entre o saque integral e o ajuizamento da demanda, circunstância que atrai a incidência da prescrição decenal prevista no art. 205 do Código Civil; 8. Impõe-se, portanto, acolher os Embargos de Declaração com efeitos infringentes para adequação do acórdão à orientação vinculante firmada pelo STJ, com o reconhecimento da prescrição da pretensão deduzida em juízo. IV. DISPOSITIVO 9. Em juízo de retratação, acolhem-se os Embargos de Declaração anteriormente opostos, com efeitos modificativos, para restabelecer a sentença que extinguiu o processo com resolução do mérito em razão da prescrição da pretensão autoral. Tese de julgamento: “Nos termos do Tema Repetitivo nº 1.387 do STJ, o saque integral dos valores depositados em conta individualizada do PASEP constitui o termo inicial da prescrição decenal da pretensão indenizatória fundada em alegados desfalques, saques indevidos ou ausência de aplicação dos rendimentos legalmente previstos.” Dispositivos relevantes citados: art. 205 do Código Civil; art. 1.030, II, do Código de Processo Civil; art. 1.025 do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo nº 1.387 (REsp nº 2.214.879/PE e recursos representativos da controvérsia); TJPA, Apelação Cível nº 0800872-80.2024.8.14.0064, Rel. Desª Maria Elvina Gemaque Taveira, 1ª Turma de Direito Público, julgado em 02/03/2026.
acordam os Desembargadores membros da 3ª Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, em Sessão Ordinária no Plenário Virtual, por unanimidade de votos, em ACOLHER OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, COM EFEITOS INFRINGENTES
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3ª Turma de Direito Público · TJPA
Composição: Jose Roberto Pinheiro Maia Bezerra Junior; José Torquato Araújo de Alencar; Kédima Pacífico Lyra; Rosileide Maria da Costa Cunha.
Secretaria: Unidade de Processamento Judicial das Turmas de Direito Público e Privado - UPJ - (91) 3205-3008 ( [email protected])
Sustentação oral: inscrição no Plenário Virtual/sessão pela secretaria do órgão, na forma do RITJPA e da Resolução de julgamento virtual; julgamento por videoconferência disponível (institucional/Sessoes-de-Julgamento).
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPA · Todos os órgãos do TJPA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.