Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. CONDIÇÕES PRÉVIAS PARA O AJUIZAMENTO. TENTATIVA DE SOLUÇÃO ADMINISTRATIVA E PROTESTO DA CDA. EXIGÊNCIAS DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. APLICAÇÃO A TODAS AS NOVAS EXECUÇÕES FISCAIS, INDEPENDENTEMENTE DO VALOR. TEMA 1184 E TEMA 1428 DO STF. AUTONOMIA MUNICIPAL PRESERVADA. PROTESTO NÃO COMPROVADO. INDICAÇÃO GENÉRICA DE BEM À PENHORA. INSUFICIÊNCIA. EXCEÇÕES DO ART. 3º, PARÁGRAFO ÚNICO, DA RESOLUÇÃO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA. ARTIGOS 321, PARÁGRAFO ÚNICO, E 485, I, DO CPC. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. A Resolução CNJ nº 547/2024, editada no exercício da competência constitucional do Conselho Nacional de Justiça, estabelece condições prévias obrigatórias para o ajuizamento de novas execuções fiscais, consistentes na tentativa de solução administrativa e no protesto da Certidão de Dívida Ativa. Tais exigências constituem filtros de ingresso da demanda judicial e aplicam-se a todas as execuções fiscais ajuizadas após a sua vigência, independentemente do valor do crédito, não se confundindo com os critérios de permanência da ação previstos no art. 1º, §1º, da referida Resolução. A autonomia municipal para definição do conceito de execução fiscal de pequeno valor não afasta a observância das condições prévias de ajuizamento, conforme entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal nos Temas 1184 e 1428 da repercussão geral. A simples indicação genérica de bem à penhora não supre a exigência do protesto da CDA, sendo imprescindível a demonstração concreta e documental de alguma das hipóteses excepcionais previstas no art. 3º, parágrafo único, da Resolução CNJ nº 547/2024, cuja aplicação é restritiva. Não comprovado o protesto no momento oportuno, nem atendida de forma adequada a determinação de emenda à inicial, impõe-se o indeferimento da petição inicial e a extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, I, do CPC. Recurso conhecido e desprovido.
acordam os Ministros do Supremo Tribunal Federal, em Sessão Plenária, na conformidade da ata de julgamento, por unanimidade, acolher os embargos de declaração, sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, Supremo Tribunal Federal Documento assinado eletronicamente pelo(a) Min
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3ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Odemilson Roberto Castro Fassa
Composição: Odemilson Roberto Castro Fassa (presidente); Amaury da Silva Kuklinski; Marco André Nogueira Hanson; Paulo Alberto de Oliveira; Fábio Possik Salamene (convocado).
Secretaria: 3ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juiz Fábio Possik Salamene - Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.