Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
do mencionado acórdão (e-STJ fl. 69): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. APENADO QUE DEIXOU DESCARREGAR A BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA E VIOLOU A ZONA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, PASSANDO À CONDIÇÃO DE FORAGIDO, QUE, IN CASU, ACARRETA A ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA CONCESSÃO DE NOVA PROGRESSÃO DE REGIME E A PERDA DE 1/3 (UM TERÇO) DOS DIAS REMIDOS. Reconhecimento da falta grave. Tendo o apenado deixado descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, além de violar a zona de inclusão do monitoramento, passando à condição de foragido do sistema prisional, configurada está a falta grave. Alteração da data-base para concessão de nova progressão de regime. Praticada a falta grave, é cabível a alteração da data-base para a concessão de nova progressão de regime, tendo em vista o disposto no parágrafo 6º ao Art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual foi inserido pela Lei nº 13.964/19. Perda dos dias remidos. Por ser proporcional e compatível com o sistema, nada impede a perda de até 1/3 (um terço) dos dias já declarados remidos pelo juízo. AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO (grifos no original). No presente writ, a Defensoria Pública do Estado do Rio Grande do Sul afirma que "o acórdão exarado pelo Tribunal coator afronta o princípio da reserva legal, pois reconhece como falta grave conduta atípica para este fim, já que a eventual violação à área de inclusão do monitoramento eletrônico, que muitas vezes decorre de defeito do equipamento, não está prevista no rol de condutas que caracterizam a falta grave" (e-STJ fl. 4). Assevera que, "no caso, o apenado, em duas oportunidades (10/04/2020 e 28/06/2020), deixou descarregar a tornozeleira e, em 17/06/2020, violou a zona de inclusão para trabalhar, sendo, porém, que em todas as ocasiões se apresentou à SUSEPE para dar continuidade ao cumprimento de sua pena" (e-STJ fl. 4). Sustenta que "a conduta atribuída ao paciente indubitavelmente não está prevista expressamente no artigo 50 da lei de execução penal, amoldando-se, quiçá, à mera violação ao disposto no artigo 146-C [da Lei de Execuções Penais], motivo pelo qual a suposta conduta não poderá importar o reconhecimento de falta grave, em razão de sua atipicidade" (e-STJ fl. 5). Alega, ainda, que "a decisão do magistrado de piso e do colegiado coator afronta o disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal, pois não fundamenta suficientemente a razão para a imposição da perda da remição em seu patamar máximo de 1/3", e que "a perda da remição em um terço, sem fundamentação concreta e análise da proporcionalidade de modo individualizado, caracteriza coação ilegal à liberdade do paciente, ensejando reforma e cassação da decisão para que se determine o restabelecimento da íntegra da remição" (e-STJ fls. 8 e 10). Por isso, requer, liminarmente, "seja determinada a suspensão da decisão do Tribunal a quo até o julgamento do mérito do presente writ" (e-STJ fl. 10) e, no mérito, a sua cassação. Indeferida a liminar (e-STJ fls. 57/58) e prestadas as informações (e-STJ fls. 61/76), manifestou-se o Ministério Público Federal pelo não conhecimento do habeas corpus ou, caso conhecido, pela denegação da ordem (e-STJ fls. 84/88). É, em síntese, o relatório. No caso dos autos, o Juízo da 2ª Vara de Execuções Criminais da Comarca de Porto Alegre/RS reconheceu a prática de falta grave, consignando, para tanto, que (e-STJ fl. 22): Na presente audiência, ouvido o apenado, não se coletou qualquer justificativa plausível a elidir o reconhecimento da violação ao sistema de monitoramento. Em que pese a violação ao monitoramento eletrônico não esteja expressamente elencada como ensejadora de falta grave, consta do art. 146-C, par. ún., I, LEP, como ensejadora de regressão. Ademais, cumpre consignar que os apenados fazem uso do sistema de monitoramento nessa Comarca, essencialmente pela ausência de vagas em estabelecimentos prisionais dos regimes aberto e semiaberto. Sendo assim, estão em cumprimento alternativo à pena privativa de liberdade, sendo-lhes exigível redobrado senso de responsabilidade. Nesse cenário, cumpre a equiparação da violação ao sistema de monitoramento eletrônico à fuga, ou seja, como verdadeira falta grave. O Tribunal de origem, a despeito de ter dado parcial provimento ao agravo defensivo, manteve o reconhecimento da falta grave, à base da seguinte fundamentação (e-STJ fls. 52/53): Na audiência, o apenado contou que, em duas oportunidades (10/04/2020 e 28/06/2020), acabou deixando descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica e não conseguiu efetuar a carga, pois faltou luz. Em 17/06/2020, acabou saindo da zona de inclusão, pois estava trabalhando. Afirmou que em todas as ocasiões se apresentou à SUSEPE para dar continuidade ao monitoramento. Com efeito, a Lei de Execução Penal, ao tratar da monitoração eletrônica, dispõe que o Juiz poderá defini-la como meio de fiscalização àqueles a quem concede prisão domiciliar ou autorização para saída temporária no regime semiaberto. O Art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal preceitua que o apenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico, devendo, dentre outros deveres, abster-se de remover, violar, modificar ou danificar o dispositivo eletrônico. Assim, além das condições legais e judiciais estabelecidas para a saída temporária ou para a prisão domiciliar, o reeducando deve observar também os deveres específicos insertos no Art. 146-C, II, da Lei de Execução Penal, cujo descumprimento enseja, necessariamente, as consequências previstas no parágrafo único do Art. 146-C, da Lei de Execução Penal, in verbis: “Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres: I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações; II – abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça; III - (VETADO); Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa: I - a regressão do regime II - a revogação da autorização de saída temporária; III - (VETADO); IV - (VETADO); V - (VETADO); VI - a revogação da prisão domiciliar; VII - advertência, por escrito, para todos os casos em que o juiz da execução decida não aplicar alguma das medidas previstas nos incisos de I a VI deste parágrafo.” Cumpre registrar que o apenado deixou descarregar a bateria da tornozeleira eletrônica, além de ter saído da zona de inclusão do monitoramento, passando à condição de foragido, tendo retornado ao regular cumprimento da pena mediante recaptura. As razões apresentadas pelo apenado não têm o condão de descaracterizar a prática da falta grave por ele cometida, denotando que desrespeitou os deveres e as obrigações impostas. Não se pode olvidar que se espera do reeducando condutas que demonstrem estar ele internalizando o caráter não só repressivo e preventivo da pena que lhe foi imposta, mas, sobretudo, comportando-se de forma disciplinada e cumprindo fielmente a sentença. Assim sendo, não há como acolher a justificativa apresentada pelo apenado, porquanto ficou demonstrada a violação das condições impostas no sistema de monitoramento eletrônico, estando configurada a falta grave prevista no Art. 50, II, da Lei de Execução Penal. E o cometimento de falta grave, por sua vez, dá ensejo, dentre outras consequências, à regressão do regime prisional (Art. 118, inciso I, da Lei de Execução Penal), à alteração da data-base para nova progressão de regime (Art. 112, § 6º, da Lei de Execução Penal), bem ainda à perda de até 1/3 dos dias remidos (Art. 127 da Lei de Execução Penal), quando houver. No caso, o juízo de origem deixou de regredir o regime, mantendo o apenado no regime semiaberto, em monitoramento eletrônico. No que se refere à alteração da data-base, é importante de ter-se presente a superveniência da Lei nº 13.964/2019, que inseriu o parágrafo 6º ao Art. 112 da Lei de Execução Penal, o qual dispõe que o cometimento de falta grave durante a execução da pena privativa de liberdade interrompe o prazo para a obtenção da progressão no regime de cumprimento da pena. No mesmo sentido, é a Sumula 534 do Superior Tribunal de Justiça, a qual dispõe que a prática de falta grave interrompe a contagem do prazo para a progressão de regime de cumprimento de pena, o qual se reinicia a partir do cometimento dessa infração. Assim, a alteração da data-base deve se limitar à concessão de nova progressão de regime, razão pela qual altero a decisão agravada no ponto (grifos no original). De acordo com a jurisprudência desta Corte, a conduta praticada pelo paciente, na forma como descrita pelas instâncias ordinárias, se enquadra naquela tipificada no art. art. 50, VI, c/c os arts. 39, V, ambos da Lei de Execução Penal, a saber: Art. 50. Comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que: [...] VI - inobservar os deveres previstos nos incisos II e V, do artigo 39, desta Lei. Art. 39. Constituem deveres do condenado: [...] V - execução do trabalho, das tarefas e das ordens recebidas; A propósito, confiram-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA GRAVE. CONFIGURAÇÃO. REGRESSÃO DE REGIME, PERDA DOS DIAS REMIDOS E ALTERAÇÃO DA DATA-BASE. CONSECTÁRIOS LEGAIS. CABIMENTO. FRAÇÃO APLICADA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. AGRAVO DESPROVIDO. 1. De acordo com o entendimento desta Corte, a violação da zona de monitoramento pode configurar falta grave, nos termos dos arts. 50, inciso VI, e 39, inciso V, ambos da Lei de Execução Penal, o que autoriza a regressão de regime e a alteração da data-base para progressão. 2. A perda de até 1/3 (um terço) dos dias remidos, em razão da prática de falta grave, exige fundamentação concreta, consoante determina a LEP, nos arts. 57 e 127, o que se verifica na hipótese. 3. Agravo regimental desprovido (AgRg no HC 509.270/SP, relatora a Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 27/11/2020, grifei). AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. RECONHECIMENTO PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE NA VIA ELEITA. REGRESSÃO DE REGIME, ALTERAÇÃO DA DATA-BASE PARA FINS DE BENEFÍCIOS E PERDA DE 1/3 DOS DIAS REMIDOS. APLICAÇÃO DE CONSECTÁRIOS LEGAIS. CONSTRANGIMENTO LEGAL. AUSÊNCIA. ORDEM DENEGADA. 1. Nos termos do art. 146-C, I, da LEP, o apenado submetido a monitoramento eletrônico tem que observar as condições e limites estabelecidos para deslocamento. Ao violar a zona de monitoramento e romper a tornozeleira, o apenado desrespeitou ordem recebida, o que configura a falta grave tipificada no art. 50, VI, c/c o art. 39, V, ambos da LEP, nos termos da jurisprudência deste Tribunal Superior. Precedentes (HC n. 438.756/RS, Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 11/6/2018). 2. Agravo regimental improvido (AgRg no HC 465.558/RS, relator o Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 24/8/2020, grifei). AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. OFENSA. INOCORRÊNCIA. EXECUÇÃO PENAL. TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. VIOLAÇÃO DA ZONA DE MONITORAMENTO. FALTA GRAVE. INOBSERVÂNCIA ÀS ORDENS RECEBIDAS. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. Consoante disposições do Código de Processo Civil e do Regimento Interno desta Corte (arts. 932, caput, do CPC e 255, § 4º, III, do RISTJ), o Relator deve fazer um estudo prévio da viabilidade do recurso especial, além de analisar se a tese encontra plausibilidade jurídica. 2. E não há que se falar em afronta ao princípio da colegialidade e/ou cerceamento de defesa, pois a possibilidade de interposição de agravo regimental contra a respectiva decisão permite que a matéria seja apreciada pela Turma, afastando o vício suscitado pelo agravante. 3. A jurisprudência desta Corte Superior é no sentido de que comete falta grave o condenado à pena privativa de liberdade que inobservar as ordens recebidas (art. 39, V, da LEP), como é a hipótese de violação da zona de monitoramento. 4. Agravo regimental a que se nega provimento (AgRg no AREsp 1.704.010/TO, relator o Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/8/2020, grifei). Como quer que seja, a discussão sobre a configuração da infração disciplinar, ou até mesmo a sua desclassificação para falta de natureza média ou leve, demandaria o reexame de matéria fático-probatória, inadmissível na via estreita do habeas corpus, como se extrai dos seguintes julgados: HABEAS CORPUS. SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. DESVIRTUAMENTO. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do(a) paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. 2. A via eleita não comporta dilação probatória necessária para desconstituir
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Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.