Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. EXCESSO DE PRAZO PARA PROLAÇÃO DA SENTENÇA. SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA CONDENATÓRIA. NOVO TÍTULO PRISIONAL. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. WRIT PREJUDICADO. NÃO CONHECIMENTO. I.CASO EM EXAME 1.O Habeas corpus impetrado com pedido de soltura do paciente, sob alegação de excesso de prazo para prolação da sentença, ausência de fundamentação e inexistência dos requisitos da prisão preventiva. 2.Fato relevante: Prolação de sentença condenatória em 22.01.2026, nos autos da ação penal nº 0222474-62.2025.8.06.0001, com condenação pelo art. 155, § 8º, do CP, fixação de pena privativa de liberdade em regime inicial semiaberto e negativa do direito de recorrer em liberdade. 3.Manutenção da custódia cautelar com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da multirreincidência e do risco de reiteração delitiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4.A questão em discussão consiste em saber se: (i) a superveniência de sentença condenatória afasta a alegação de excesso de prazo para a prolação da sentença; e (ii) a existência de novo título judicial prejudica a análise do habeas corpus que impugna a prisão preventiva. III. RAZÕES DE DECIDIR 5.A prolação de sentença condenatória constitui novo título prisional, apto a amparar a custódia cautelar, tornando prejudicada a alegação de excesso de prazo para a formação da culpa. 6.A manutenção da prisão encontra-se devidamente fundamentada em elementos concretos, notadamente a multirreincidência e o risco de reiteração delitiva, em consonância com o art. 312 do CPP. 7.Cessada a alegada coação ilegal, impõe-se o reconhecimento da perda superveniente do objeto do writ, nos termos do art. 659 do CPP e do Regimento Interno do Tribunal. IV. DISPOSITIVO E TESE Habeas corpus não conhecido, julgado prejudicado, em razão da perda superveniente de objeto. Tese de julgamento: 1. A superveniência de sentença condenatória implica a perda do objeto do habeas corpus que discute excesso de prazo. 2. A prisão preventiva é mantida por título judicial condenatório, quando afastado o direito de recorrer em liberdade, desviando alegação de ausência de fundamentação e de requisitos da situação prisional. Dispositivos relevantes: Art. 659 do CPP; Art. 76, XIV e 258 do RITJCE. CP, art. 155, § 8º; CPP, arts. 312 e 659. Jurisprudências relevantes citados: STJ, HC 453.336/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 21/08/2018, DJe 28/08/2018. TJCE, HC, Rel. Sérgio Luiz Arruda Parente, j. 22/01/2025. TJCE, HC, Rel. Ligia Andrade de Alencar Magalhães, j.07/02/2023.
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer do writ, ante a sua prejudicialidade, termos do voto do Relator
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2ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava
Composição: Francisco Eduardo Torquato Scorsafava (presidente); Benedito Helder Afonso Ibiapina; Maria Ilna Lima de Castro; Sérgio Luiz Arruda Parente.
Secretaria: Secretária: Dra. Ana Amelia Feitosa Oliveira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Benedito Helder Afonso Ibiapina
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.