Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. CONCURSO DE PESSOAS E EMPREGO DE ARMA DE FOGO. DOSIMETRIA. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CUMULAÇÃO DAS CAUSAS DE AUMENTO. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. SÚMULA 443/STJ. READEQUAÇÃO DA PENA. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus impetrado em favor de Emerson Ribeiro, condenado a 12 anos, 11 meses e 16 dias de reclusão, além de 30 dias-multa, em regime fechado, pela prática de três crimes de roubo majorado (art. 157, §§ 2º, II, e 2º-A, I, do Código Penal), na forma do art. 70 do Código Penal. A defesa sustenta que houve constrangimento ilegal na dosimetria da pena, com exasperação desproporcional da pena-base e cumulação inadequada das majorantes sem fundamentação concreta. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) se a exasperação da pena-base foi devidamente fundamentada e respeitou os princípios da proporcionalidade e razoabilidade; (ii) se a cumulação das causas de aumento de pena (concurso de agentes e emprego de arma de fogo) foi realizada sem fundamentação concreta, violando o art. 68 do Código Penal e a Súmula 443/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A exasperação da pena-base em 1/4 foi devidamente justificada pelo Tribunal de origem com base na violência exacerbada do crime, incluindo a morte de um cachorro da família da vítima, demonstrando maior reprovabilidade da conduta. Tal fundamentação é idônea e proporcional, conforme entendimento consolidado desta Corte Superior. 4. No entanto, quanto à cumulação das causas de aumento (concurso de pessoas e emprego de arma de fogo), não houve fundamentação concreta que justificasse a aplicação cumulativa das majorantes, em violação à Súmula 443/STJ. A jurisprudência exige que a cumulação de causas de aumento seja devidamente fundamentada com base nas peculiaridades do caso, o que não ocorreu. 5. Diante da ausência de fundamentação concreta para a cumulação das majorantes, verifica-se constrangimento ilegal, o que autoriza a concessão de habeas corpus de ofício para readequar a pena do paciente. IV. Habeas corpus não conhecido, mas concedida parcialmente a ordem de ofício para reduzir a pena do paciente para 9 anos, 8 meses e 20 dias de reclusão, além do pagamento de 23 dias-multa, no regime fechado.
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Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
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