Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPB · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL. PLANO DE CARREIRA DOS AGENTES DE SEGURANÇA PENITENCIÁRIA (LEI ESTADUAL Nº 11.359/2019). EXIGÊNCIA DE EXISTÊNCIA DE VAGAS E OBSERVÂNCIA DOS CRITÉRIOS DE DESEMPATE. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Recurso de Apelação interposto por servidora pública estadual contra sentença proferida nos autos do Mandado de Segurança nº 0817583-79.2023.8.15.2001, que denegou a segurança destinada a obter progressão funcional vertical da Classe D para a Classe E no cargo de Agente de Segurança Penitenciária, indeferida pela Administração em razão da inexistência de vagas e da aplicação dos critérios legais de desempate. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a servidora possui direito líquido e certo à progressão funcional vertical para a Classe E exclusivamente com base na titulação acadêmica; e (ii) estabelecer se a limitação de vagas e a aplicação dos critérios de desempate previstos na Lei nº 11.359/2019 violam o princípio da isonomia. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.A progressão funcional vertical exige, simultaneamente, o preenchimento da titulação prevista para a Classe E e a existência de vagas disponíveis, conforme o art. 19, §1º, da Lei Estadual nº 11.359/2019, que vincula o ato administrativo à observância do quantitativo fixado no Anexo da lei. 4.A limitação de 350 vagas para a Classe E constitui parâmetro legal legítimo, decorrente da competência estatal de organizar carreiras e despesas com pessoal, observando o princípio da legalidade e as normas de responsabilidade fiscal. 5.A titulação acadêmica, embora necessária, não assegura progressão automática quando o número de servidores aptos supera o quantitativo de vagas, devendo a Administração aplicar critérios objetivos de desempate previstos no art. 20, §2º, da Lei nº 11.359/2019. 6.A constatação de que a servidora não se enquadrou dentro das 350 vagas disponíveis, segundo classificação administrativa devidamente motivada, revela ausência de prova pré-constituída quanto à alegada preterição, inviabilizando o reconhecimento do direito líquido e certo. 7.Não há violação ao princípio da isonomia quando a Administração aplica critérios legais objetivos para selecionar servidores em situação de concorrência para progressão limitada por número de vagas. 8.O entendimento do Tribunal, conforme acórdão citado (MS nº 0807089-47.2023.8.15.0000), é no sentido de que a progressão vertical depende de vagas existentes, não podendo o Judiciário suprir requisito legal expresso. IV. DISPOSITIVO E TESE 9.Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1.A progressão funcional vertical dos Agentes de Segurança Penitenciária depende cumulativamente da comprovação da titulação exigida e da existência de vagas disponíveis na classe superior. 2.A limitação de vagas estabelecida no Anexo da Lei nº 11.359/2019 é legítima e não viola o princípio da isonomia quando aplicada conjuntamente aos critérios legais de desempate. 3.A inexistência de prova de que o servidor se classificou dentro do quantitativo de vagas impede o reconhecimento de direito líquido e certo em mandado de segurança. Dispositivos relevantes citados: Lei Estadual nº 11.359/2019, arts. 5º, V; 19, §1º; 20, §2º. CF/1988, art. 37. LC nº 101/2000. Jurisprudência relevante citada: TJ/PB, MS nº 0807089-47.2023.8.15.0000, Primeira Seção Especializada Cível.
ACORDA a Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça da Paraíba, por unanimidade, negar provimento ao apelo
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPB · presidente: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho
Composição: Francisco Seráphico Ferraz da Nóbrega Filho (presidente); José Ricardo Porto; Maria de Fátima Moraes Bezerra Cavalcanti Maranhão; Onaldo Rocha de Queiroga; Vandemberg de Freitas Rocha (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à secretaria do órgão julgador, na forma do Regimento Interno do TJPB; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Pautas no DJe e em https://www.tjpb.jus.br/atas-e-pautas-de-julgamento
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