Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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CONSTITUCIONAL. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO JUDICIAL PASSÍVEL DE RECURSO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. 1. A impetração do writ contra ato judicial somente é possível se for constatada abusividade, teratologia, a existência de dano irreparável ou de difícil reparação, decorrente da prática do ato judicial impugnado, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo. Precedentes. 2. Seja porque não se observa flagrante ilegalidade na decisão impugnada, seja porque o ato judicial era passível de recurso ao qual se pode atribuir efeito suspensivo, mostra-se incabível o presente mandado de segurança. 3. Petição inicial indeferida. DECISÃO Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAISA MARIA TELES GURJÃO contra ato supostamente ilegal atribuído ao juiz de direito da 14ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luís - Comarca da Ilha, no julgamento da ação ordinária n. 0819932-79.2023.8.10.0001. Em narrativa ao histórico processual que envolve a demanda na qual foi proferida a decisão questionada, destaca-se na inicial que: a ação foi proposta em face da CASSI para garantir o custeio e autorização de terapias multidisciplinares a um menor; a ação foi julgada parcialmente procedente; a sentença incorreu em violação aos direitos relacionados aos honorários sucumbenciais, previstos no art. 85 do CPC; se o valor da cobertura negada pelo plano ainda é imensurável, o arbitramento dos honorários de sucumbência deve ocorrer considerando o valor da causa; “não verificamos OMISSÃO na sentença, mas a RECUSA da magistrada em fixar os honorários (motivo pelo qual não cabe a incidência do art.85, §18, do NCPC)”, violando também o art. 22, do Estatuto da OAB. Assim, conclui afirmando que o ato judicial é manifestamente teratológico, e requer que a segurança seja concedida para que sejam fixados os honorários advocatícios, na forma do art. 85 do CPC. É o suficiente relatório. Decido. Nos termos do art. 431, caput, do Regimento Interno desta Corte, cabe ao desembargador relator indeferir liminarmente a inicial, “quando não for caso de mandado de segurança ou faltar algum dos requisitos estabelecidos em Lei ou for excedido o prazo para sua impetração”. Na incisiva lição de Pontes de Miranda, em seus Comentários à Constituição de 1967, “o mandado de segurança é mandado para se afastar ou se evitar a ofensa a direito certo e líquido, se a ofensa, que houve, ou que se teme, proveio ou proveria, de autoridade pública.”. Nesse sentido as disposições do art. 5º, inciso LXIX, da CF/1988, e do art. 1º, da Lei n. 12.016/2009, in verbis: “Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: [...] LXIX - conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por "habeas-corpus" ou "habeas-data", quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público”. “Art. 1º Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça”. E, tratando-se de insurgência em face de ato judicial, entende-se que apenas se mostra cabível o mandado de segurança em caso de flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia, desde que não seja possível a interposição de recurso passível de atribuição de efeito suspensivo (art. 5º, II, da lei n. 12.016/09), hipóteses não verificadas no presente caso. Nessa linha, dispõe o enunciado 267 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que “não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição”. E também nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTOS. MANUTENÇÃO. PREPARO. AUSÊNCIA. PAGAMENTO EM DOBRO. NÃO CUMPRIMENTO. DESERÇÃO. SÚMULA Nº 267/STF. 1. A parte recorrente deve comprovar a realização do preparo no ato de interposição do recurso, sob pena de preclusão, sendo inadmissível a comprovação posterior, ainda que o pagamento tenha ocorrido dentro do prazo recursal. 2. Consoante o disposto na Súmula 267/STF, o mandado de segurança não é sucedâneo recursal, assim, é imprópria sua impetração contra decisão judicial passível de impugnação prevista em lei. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 71.028/DF, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 20/5/2024, DJe de 23/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA. INDENIZAÇÃO DE FGTS. CORREÇÃO MONETÁRIA PELO ÍNDICE - IPCA E DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, trata-se de mandado de segurança contra ato atribuído ao Desembargador Presidente do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, em razão da não aplicação do Recurso Repetitivo Tema n. 731 (REsp n. 1.614.874/SC), em ação de cobrança de FGTS decorrente do reconhecimento da nulidade do vínculo administrativo temporário havido entre as partes. No Tribunal a quo, a segurança foi denegada. II - O mandado de segurança, remédio constitucional previsto no art. 5º, LXIX da Constituição Federal e regulamentado pela Lei n. 12.016/2009, destina-se a "proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público". III - Nos termos do art. 5º, II, da Lei n. 12.016/2009, não se concederá mandado de segurança de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo. Ainda, de acordo com a jurisprudência consolidada no STJ, a utilização do presente remédio constitucional contra ato judicial é medida excepcional, cabível somente nos casos em que se pode demonstrar que a decisão possui manifesta ilegalidade ou está eivada de teratologia. Confira-se: AgInt no MS n. 28.298/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgInt no MS n. 28.621/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 13/12/2022, DJe de 16/12/2022; AgRg nos EDcl no AgRg no MS n. 28.822/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 5/10/2022, DJe de 10/10/2022; AgInt nos EDcl no MS n. 27.827/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 12/4/2022, DJe de 20/4/2022. IV - No caso em apreço, tem-se que o ato tido como coator é passível de impugnação recursal, já que se trata de acórdão prolatado prolatado pelo TJMS, não podendo o mandado de segurança ser utilizado como sucedâneo recursal, nos termos do enunciado da Súmula n. 267/STF. V - Ainda, considerando a excepcionalidade da utilização do remédio constitucional contra ato judicial, constata-se que não ficou demonstrado se tratar de decisão manifestamente ilegal ou teratológica. Insurge-se somente contra o seu aspecto meritório objetivando a sua reforma. VI - Agravo interno improvido. (AgInt no RMS n. 70.186/MS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/6/2023, DJe de 29/6/2023.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO MANDADO DE SEGURANÇA. WRIT IMPETRADO EM FACE DE DECISÃO DA VICE-PRESIDÊNCIA DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. NEGATIVA DE SEGUIMENTO A RECURSO EXTRAORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE TERATOLOGIA OU FLAGRANTE ILEGALIDADE. INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE SUPERIOR. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. APLICAÇÃO DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. 1. "A orientação desta Corte é pacífica s
AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO
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Seção de Direito Público · TJMA · presidente: Cleones Seabra Carvalho Cunha
Composição: Cleones Seabra Carvalho Cunha (presidente); Jamil de Miranda Gedeon Neto; Jorge Rachid Mubárack Maluf; José de Ribamar Froz Sobrinho; Josemar Lopes Santos; Marcia Cristina Coêlho Chaves; Raimundo Moraes Bogéa; Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.