Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. COOPERATIVA INTEGRANTE DO SISTEMA DE COMPENSAÇÃO DE ENERGIA ELÉTRICA. TITULAR DOS CRÉDITOS NÃO COMPENSADOS. LEGITIMIDADE ATIVA EVIDENCIADA. RECURSO PROVIDO. I - Caso em exame Apelação cível interposta contra sentença que, em ação cominatória ajuizada por cooperativa de geração distribuída de energia elétrica em face de concessionária, extinguiu o processo sem resolução do mérito, por ilegitimidade ativa, sob o fundamento de que a autora estaria pleiteando, em nome próprio, direitos de seus cooperados. II - Questão em discussão Definir se a cooperativa possui legitimidade ativa para pleitear compensação ou restituição de créditos de energia elétrica gerados por unidade consumidora gerida sob sua titularidade. III - Razões de decidir (i) O art. 17 do CPC estabelece que para postular em Juízo é necessário ter interesse e legitimidade, sendo a legitimidade decorrente da pertinência subjetiva entre a parte e a relação jurídica material discutida. (ii) A titularidade formal da unidade consumidora pela cooperativa faz com que os créditos de energia elétrica gerados integrem sua esfera jurídica, estabelecendo relação direta e autônoma com a concessionária, independentemente das relações internas com os cooperados. (iii) A pretensão deduzida na origem, cuja causa de pedir está fundamentada na correta compensação ou restituição de créditos de energia pela concessionária, destina-se a tutelar direito próprio da cooperativa, o que, por sua vez, a qualifica como parte legítima para figurar no polo ativo da demanda. IV - Dispositivo e tese de julgamento Recurso provido. Tese de julgamento: “1. A cooperativa de geração distribuída possui legitimidade ativa para pleitear compensação ou restituição de créditos de energia elétrica quando detém a titularidade da unidade consumidora perante a concessionária. 2. Os créditos de energia elétrica gerados em unidade consumidora de titularidade da cooperativa integram sua esfera jurídica, independentemente da relação interna com cooperados”. Atos normativos: CPC, arts. 17, 18, 485, VI, e 1.013, §3º; Lei nº 14.300/2022; Resolução ANEEL nº 1.000/2021, art. 655-M. Jurisprudência relevante: TJPR, 0025594-29.2023.8.16.0021.
de julgamento Recurso provido.
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4ª Câmara Cível · TJPR · presidente: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes
Composição: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes (presidente); Abraham Lincoln Merheb Calixto; Clayton de Albuquerque Maranhão; Sigurd Roberto Bengtsson; Wellington Emanuel Coimbra de Moura; Luciani de Lourdes Tesseroli Maronezi (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
RI/TJPR arts. 198-200 (ER 37/2025): sessão virtual — sustentação gravada (áudio/vídeo) enviada por peticionamento eletrônico após a publicação da pauta e até 48 h antes do início do julgamento; sessão presencial — pedido até o início da sessão, pessoalmente ou pelo Projudi (pedidos eletrônicos têm prioridade); presencial híbrida/videoconferência — cadastro no Projudi até 24 h antes da sessão.
Memoriais por peticionamento eletrônico nos autos (Projudi) ou entregues ao gabinete do relator; durante sessão virtual, esclarecimentos de fato por petição (RI art. 198, § 6º).
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.