Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO. HOMICÍDIO TENTADO. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO RECURSO NO MOMENTO DA INTERPOSIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. DÚVIDA SOBRE A SANIDADE MENTAL DO ACUSADO. AUSÊNCIA DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE INSANIDADE MENTAL. NULIDADE DO JULGAMENTO PELO JÚRI PRONUNCIADA DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação da defesa contra a sentença que condenou o réu à pena de 8 (oito) anos e 6 (seis) meses de reclusão, regime inicial semiaberto, pela autoria de tentativa de homicídio qualificado (art. 121, § 2º, inc. I c/c art. 14, II, ambos do Código Penal), sendo-lhe franqueado o direito de apelar em liberdade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se comporta conhecimento o recurso de apelação sem indicação tempestiva dos fundamentos da interposição; (ii) saber se existe nulidade processual por ausência de instauração do incidente de insanidade mental quando surge no curso da persecução penal dúvida razoável sobre a capacidade do réu de entender o caráter ilícito do fato ou de determinar-se de acordo com esse entendimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nas apelações contra decisões do Tribunal do Júri, o efeito devolutivo do recurso é delimitado no momento da interposição do apelo, devendo o recorrente indicar precisamente as alíneas do art. 593, III, do Código de Processo Penal, nas quais deseja recorrer. 4. As razões recursais, por consequência, devem manter pertinência àquelas alíneas efetivamente indicadas na interposição. Qualquer alteração somente será válida caso feita dentro do prazo legal de interposição do apelo. Nesse sentido é a Súmula 713 do STF: "O efeito devolutivo da apelação contra decisões do júri é adstrito aos fundamentos da sua interposição". 5. A ausência de indicação ou mesmo a errônea sinalização de uma das alíneas do art. 593, III, do CPP, no termo ou na petição do recurso, acarreta mera irregularidade se, nas razões recursais, a parte apresenta os fundamentos do apelo e os delimita em seu pedido. Entretanto, em tais casos a ampliação ou indicação dos termos da interposição deve se dar ainda no prazo para a apelação, o que não se verifica no caso dos autos. 6. Embora existissem sérias dúvidas acerca da higidez mental do acusado por parte da defesa, do Ministério Público e da Juíza-Presidente do Júri, o incidente em questão não foi devidamente instaurado, o que poderia ter sido feito inclusive de ofício, por ordem da judicante, conforme dispõe o art. 149 do CPP. 7. Não obstante a dúvida sobre a integridade mental do acusado acima observada, tal relevante questão restou esquecida no decorrer do processo que redundou na condenação do recorrente, não só pelo juiz e pelo promotor do caso, mas pelo defensor dativo que patrocinou a causa do réu nos atos posteriores à audiência de custódia, vendo-se que tal questão somente veio a ser novamente arguida agora, em grau de apelação, pela Defensoria Pública. 8. Em tal contexto, não há que se falar em preclusão da matéria, uma vez que trata-se de nulidade de ordem pública, com manifesta ofensa ao princípio da culpabilidade e evidente prejuízo para o réu, que restou condenado pelo Júri sem que antes fosse avaliada sua sanidade mental, quando sobre esta, como visto, pairavam sérias dúvidas, suscitadas tanto pela defesa, pelo Ministério Público como pelo Juiz-Presidente do Júri no início da persecução penal. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso não conhecido. Julgamento pelo Júri anulado de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem a fim que se proceda à instauração do devido incidente de insanidade mental. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, inc. I; CP, art, 14, II; CPP, art. 149; CPP, art. 593, III. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC: 430621 PE 2017/0332661-7, Rel. Min. Ribeiro Dantas, 5ª Turma, j. 27/11/2018; TJCE, AP 0000226-40.2009.8.06.0036, Rel. Des. Lígia Andrade de Alencar Magalhães, 1ª Câmara Criminal, j. 29/03/2022; TJMG, AP 0010816-90.2023.8.13.0521, Rel. Des. Nelson Missias de Morais, 1ª Câmara Criminal, j. 01/08/2024; TJGO, AP: 5524080-95.2023.8.09.0051, Rel. Des. Fernando de Mello Xavier, 3ª Câmara Criminal.
Recurso não conhecido. Julgamento pelo Júri anulado de ofício, com determinação de retorno dos autos à origem a fim que se proceda à instauração do devido incidente de insanidade mental.
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1ª Câmara Criminal · TJCE · presidente: Mário Parente Teófilo Neto
Composição: Mário Parente Teófilo Neto (presidente); Francisco Carneiro Lima; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira.
Secretaria: Secretária: Dra. Larissa Sacramento Marinho
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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