Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. ACIDENTE DE TRABALHO DE TRAJETO. INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. TERMO INICIAL DO BENEFÍCIO. DATA DA CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) contra sentença que julgou parcialmente procedente o pedido de concessão de auxílio-acidente formulado pelo autor, vítima de acidente de trajeto em 29/05/2012, que resultou em sequelas permanentes. O autor pleiteou a concessão do benefício desde a cessação do auxílio-doença acidentário anteriormente concedido, pedido acolhido em sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões centrais em discussão: (i) verificar se a ausência de pedido administrativo de prorrogação do auxílio-doença ou de conversão em auxílio-acidente configura falta de interesse de agir; (ii) definir o termo inicial para o pagamento do auxílio-acidente, considerando a cessação do auxílio-doença acidentário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O interesse de agir do autor está configurado, uma vez que, conforme o Tema 350 do STF, nas hipóteses de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício previdenciário anteriormente concedido, dispensa-se o prévio requerimento administrativo, tendo em vista o dever legal do INSS de conceder a prestação mais vantajosa ao segurado. 4. A cessação do auxílio-doença acidentário sem a concessão automática do auxílio-acidente implica negativa tácita da autarquia previdenciária, autorizando o ajuizamento da ação. 5. O termo inicial do benefício deve ser fixado no dia seguinte ao término do auxílio-doença, em conformidade com o art. 86, §2º, da Lei nº 8.213/91, excetuando-se o período em que o autor recebeu outro benefício pelos mesmos fatos. 6. A fixação dos honorários advocatícios deve observar o art. 85, §4º, inciso II, do CPC, postergando-se sua definição para a fase de liquidação, uma vez que a sentença é ilíquida. 7. Laudo pericial judicial atesta a redução permanente e parcial da capacidade laboral do autor, consolidando o nexo causal entre o acidente de trabalho e as sequelas. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. Sentença parcialmente reformada, de ofício, para postergar a fixação do percentual de honorários advocatícios para a fase de liquidação do julgado. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; Lei nº 8.213/91, art. 86, §2º; CPC/2015, art. 85, §4º, II. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 631240, Rel. Min. Roberto Barroso, Tribunal Pleno, j. 03/09/2014; STJ, Tema 862, REsp 1729555, Rel. Min. Assusete Magalhães, Primeira Seção, j. 09/06/2021. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso de apelação interposto, reformando a sentença, de ofício, apenas para postergar a fixação dos honorários advocatícios, em razão da iliquidez do julgado, nos termos do voto do Relator.
por unanimidade de votos, em conhecer do recurso da parte autora para dar-lhe provimento, e conhecer do recurso do INSS para negar-lhe provimento
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.