Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO FICTO. REJEIÇÃO. I. Caso em exame Embargos de declaração opostos contra acórdão que, por unanimidade, negou provimento a recurso de apelação, com alegação de omissão quanto à nulidade da sentença por ausência de saneamento (arts. 355 e 357 do CPC), ônus da prova, eficácia probatória de documento e ausência de análise do Tema 1061 do STJ, além de pleito de prequestionamento. II. Questão em discussão Verificar a existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria e atendimento do prequestionamento. III. Razões de decidir Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses do art. 1.022 do CPC, não se prestando à rediscussão do mérito ou à revisão do julgado. Inexistência de omissão, pois o acórdão enfrentou expressamente as matérias suscitadas, inclusive quanto à ausência de cerceamento de defesa e aplicação do Tema 1061 do STJ. O inconformismo do embargante revela tentativa de redefinir o alcance da decisão, o que extrapola os limites dos embargos de declaração. O prequestionamento exige a presença dos vícios do art. 1.022 do CPC, sendo suficiente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a inclusão ficta das matérias suscitadas. O julgador não está obrigado a se manifestar sobre todos os dispositivos legais invocados pelas partes, bastando a fundamentação adequada da decisão. IV. Dispositivo Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento Os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses do art. 1.022 do CPC, sendo incabíveis para rediscussão da matéria já decidida. Não se caracteriza omissão quando o acórdão enfrentou, de forma suficiente, as questões suscitadas, ainda que sem menção expressa a todos os dispositivos legais invocados. O prequestionamento independe da indicação numérica dos dispositivos legais, sendo admitido, inclusive, na forma ficta prevista no art. 1.025 do CPC.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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2ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli
Composição: Sandra Regina da Silva Ribeiro Artioli (presidente); Ana Carolina Ali Garcia; José Eduardo Neder Meneghelli; Nélio Stábile; Vitor Luis de Oliveira Guibo (convocado).
Secretaria: 2ª Câmara Cível
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Des. José Eduardo Neder Meneghelli
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.