Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOCORRÊNCIA. FRAUDE EM CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DO CONTRATO E OUTRAS PROVAS DOCUMENTAIS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR ADEQUADO. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS.1. Não há violação ao princípio da dialeticidade recursal se, no recurso interposto, a Apelante se volta contra a sentença atacada, apresentando pedido de reforma do veredito, que possibilita o contraditório e o julgamento do recurso.2. Invertido o ônus da prova, não se desincumbindo a instituição financeira do encargo de comprovar a contratação do empréstimo que ensejou os descontos no benefício previdenciário da Autora/Apelada, consistente na juntada do suposto contrato celebrado entre as partes, considera-se indevida a cobrança.3. Considerando que houve cobrança indevida diretamente no benefício previdenciário da Autora/Apelada, conduta contrária à boa-fé objetiva, mantém-se a condenação proferida pelo juízo a quo, para devolução dos valores em dobro, conforme acórdão proferido pelo STJ no EAREsp 676608/RS.4. O dano moral decorrente de falha de prestação de serviço pela ocorrência de fraude, consoante jurisprudência deste Tribunal de Justiça, é in re ipsa, ou presumido, sendo suficiente, para sua caracterização, a efetiva demonstração do episódio experimentado pelo consumidor, porque a violação dos direitos da personalidade revela-se inerente à ilicitude do ato praticado. 5. O valor da indenização por dano moral deve ser arbitrado de acordo com a extensão do dano, as condições pessoais dos envolvidos, de forma que não propicie o enriquecimento ilícito, nem frustre a intenção da lei (prevenção e reparação), observando, ainda, os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, como no caso, não havendo se falar em reforma ou redução. Súmula 32 do TJGO.6. Em consonância com o disposto no artigo 85, §11, do Código de Processo Civil, majora-se a verba advocatícia no juízo de primeiro grau.APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Pauta -> Pedido de inclus�o em pauta virtual (CNJ:12313)","ListaPendencias":[{"codPendenciaTipo":"17","codTipoProcessoFase":"-1","codTipoAudiencia":"-1","pendenciaTipo":"Verificar Processo","pessoal":"N�o","expedicaoAutomatica":"false","id":"1","ordemServico":"false","urgencia":"N�o","maoPropria":"false","pessoalAdvogado":"N�o","intimacaoAudiencia":"N�o"}],"Id_ClassificadorPendencia":"427895"} Configuracao_Projudi-->PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete da DesembargadoraDORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE APELAÇÃO CÍVEL Nº 5514354-31.2022.8.09.0149 COMARCA DE TRINDADE APELANTE: BANCO BMG S/A.APELADA: SANDRA DIONÍSIO DA SILVA RELATORA: Desembargadora DORACI LAMAR ROSA DA SILVA ANDRADE
acordam os integrantes da 2ª Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DESPROVER A APELAÇÃO CÍVEL
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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