Abrindo a decisão
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TJRO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. PLANO DE ASSISTÊNCIA FUNERÁRIA. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. REJEIÇÃO. FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO. REEMBOLSO DE DESPESAS FUNERÁRIAS. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de reembolso de despesas funerárias e indenização por danos morais formulados por consumidor titular de plano de assistência funerária, em razão da recusa da empresa em ressarcir os gastos realizados com o funeral de sua mãe, promovido por empresa diversa diante da ausência de informações claras acerca da cobertura contratual e das providências a serem adotadas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 2 questões em discussão: (i) definir se são nulos os atos processuais posteriores à audiência de conciliação em razão da ausência de cadastramento e publicação em nome do advogado da requerida; e (ii) estabelecer se a empresa administradora de plano de assistência funerária deve reembolsar as despesas funerárias e indenizar por danos morais quando a contratação de terceiros decorre da deficiência de informações prestadas ao consumidor acerca da cobertura do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR A alegação de nulidade processual não prospera visto que advogado da apelante compareceu à audiência de conciliação, foi regularmente intimado para apresentar contestação e posteriormente acessou os autos eletrônicos em diversas oportunidades, demonstrando ciência do andamento processual. A cláusula contratual limita expressamente a cobertura aos municípios de Colorado do Oeste/RO e Cabixi/RO, sem mencionar Cerejeiras/RO, razão pela qual a empresa não pode opor ao consumidor informação não prevista no contrato nem adequadamente divulgada. A fornecedora descumpre o dever de informação previsto no Código de Defesa do Consumidor ao deixar de prestar informações claras, precisas e adequadas sobre a extensão da cobertura e sobre os procedimentos a serem adotados em situações de urgência. A contratação de serviços funerários por terceiros revela-se compatível com a boa-fé objetiva diante da urgência e da vulnerabilidade dos familiares no momento do falecimento, sendo desarrazoado exigir o prévio acionamento da administradora do plano em tais circunstâncias. O reembolso das despesas observa os limites previstos no próprio contrato, inexistindo enriquecimento sem causa do consumidor. A recusa injustificada do reembolso, somada à ausência de solução administrativa mesmo após tentativa de composição perante o PROCON, caracteriza dano moral indenizável. O valor fixado a título de danos morais atende aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, mostrando-se adequado para compensar o prejuízo suportado e conferir caráter pedagógico à condenação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A ciência inequívoca do andamento processual, evidenciada pelo comparecimento à audiência e pelo acesso aos autos eletrônicos, afasta a alegação de nulidade por ausência de cadastramento ou publicação em nome do advogado. A empresa que comercializa plano de assistência funerária responde pelo reembolso das despesas quando deixa de prestar informações claras e adequadas sobre a cobertura contratual e os procedimentos necessários para utilização do serviço. A negativa de reembolso em contexto de urgência decorrente do falecimento de familiar, fundada em restrição contratual não claramente informada ao consumidor, configura falha na prestação do serviço e enseja reparação por danos morais. O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, preservando as funções compensatória e pedagógica da condenação. Dispositivos relevantes citados: CDC, arts. 6º, III, e 51, IV. CC, art. 406.
PRELIMINAR REJEITADA. NO MÉRITO, RECURSO NÃO PROVIDO NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, POR UNANIMIDADE.
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3ª Câmara Cível · TJRO · presidente: Paulo Kiyochi Mori
Composição: Paulo Kiyochi Mori (presidente); Isaias Fonseca Moraes; José Torres Ferreira.
Secretaria: Coordenadoria Cível da Central de Processos Eletrônicos de 2º Grau
Sustentação oral: inscrição eletrônica no sistema de sessões (sessao.tjro.jus.br) / PJe nos prazos do RITJRO; sessões eletrônicas com destaque para julgamento presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJRO · Todos os órgãos do TJRO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.