Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. OPOSIÇÃO DISTRIBUÍDA POR DEPENDÊNCIA A AÇÃO DE USUCAPIÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CESSÃO DE DIREITOS POSSESSÓRIOS. DESNECESSIDADE DE OUTORGA CONJUGAL. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: 1. Apelação interposta contra sentença que, em julgamento conjunto da oposição e da usucapião conexa, extinguiu a oposição por inadequação da via eleita e ausência de interesse processual, ao mesmo tempo em que reconheceu, no feito principal, a validade da cessão possessória celebrada por Armando Rosa em favor da Aquapura e a procedência da usucapião. A recorrente sustenta nulidade do negócio por ausência de anuência conjugal, fraude, ilegitimidade da empresa cessionária e cerceamento de defesa, invocando os documentos de origem estrangeira e as peças juntadas aos autos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar: (i) se a ação de oposição era meio processual adequado para a tutela pretendida pela apelante; (ii) se a cessão de direitos possessórios exigia outorga conjugal e poderia ser invalidada no contexto deduzido; (iii) se houve ilegitimidade ativa da Aquapura ou cerceamento de defesa aptos a anular a sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A oposição prevista no art. 682 do CPC exige identidade entre a coisa ou o direito controvertido no processo principal e a pretensão do opoente, além de antagonismo estrutural em face de autor e réu da demanda originária. No caso, a recorrente deduziu pretensão fundada em nulidade de cessão possessória e em alegado direito de meação, matérias que transbordam o objeto próprio do procedimento e poderiam ser, como de fato foram, levadas ao processo principal. 4. A alegação de violação ao princípio da não surpresa não prospera, pois a extinção do feito decorreu de exame de matéria de ordem pública, sobre a qual houve contraditório suficiente, inclusive com apresentação de réplica pela autora à contestação da Aquapura. A pendência de conclusão da citação do corréu não impedia o reconhecimento da inadequação da via eleita. 5. No mérito material devolvido, a cessão documentada nos autos incidiu sobre direitos possessórios, e não sobre domínio imobiliário registrado, razão pela qual não se sujeita, em princípio, à exigência de outorga conjugal do art. 1.647 do Código Civil. Eventuais litígios patrimoniais entre a apelante e Armando Rosa da Graça podem ensejar discussão em via própria, mas não afastam, por si, a aptidão da posse exercida pela cessionária para os efeitos reconhecidos no processo principal. 6. A alegada ilegitimidade da Aquapura não se comprovou. A própria autora identificou, na inicial da oposição, a conexão entre a Aquapura Hotel & Spa Ceará Ltda. e a antiga BB Investimentos e Construções Ltda., não havendo demonstração inequívoca de ausência de pertinência subjetiva. Também não se configura cerceamento de defesa, porque a controvérsia foi decidida com base em robusto acervo documental e a recorrente não indicou prova imprescindível cujo indeferimento pudesse alterar o resultado. IV. DISPOSITIVO: RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Tese de julgamento: 1. A ação de oposição não é meio adequado para discutir, por via autônoma, nulidade de cessão possessória e alegado direito de meação quando tais matérias não se ajustam à estrutura do art. 682 do CPC e já podem ser submetidas ao processo principal. 2. A cessão de direitos possessórios, por não se confundir com alienação de domínio imobiliário, não exige, em regra, outorga conjugal do art. 1.647 do Código Civil. Dispositivos relevantes citados: arts. 10, 17, 18, 370, 485, VI, 682, 1.009 e 1.026, §§ 2º a 4º, do Código de Processo Civil; arts. 104, 1.647 e 1.658 do Código Civil; art. 85, § 11, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: não mencionada. ACÓRDÃO:
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
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