Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL. TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. PRELIMINAR DE INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. REJEIÇÃO. FÉRIAS ANUAIS DE 45 DIAS PREVISTAS NA LEI MUNICIPAL Nº 290/2010. INCIDÊNCIA DO ADICIONAL DE 1/3 SOBRE A INTEGRALIDADE DO PERÍODO. INEXISTÊNCIA DE DISTINÇÃO LEGAL ENTRE FÉRIAS E RECESSO ESCOLAR. TEMA 1241 DO STF. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Palmácia contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pacoti/CE, que, nos autos de ação de cobrança ajuizada por servidora pública municipal ocupante do cargo de professora, julgou procedente o pedido para condenar o ente público ao pagamento das diferenças relativas ao terço constitucional de férias incidente sobre o período total de 45 (quarenta e cinco) dias de férias, limitadas aos 15 (quinze) dias não pagos, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. Há duas questões em discussão: (i) analisar se a petição inicial é inepta em razão da ausência de memória de cálculo e de delimitação temporal do pedido; (ii) examinar se o adicional de 1/3 de férias incide sobre a integralidade dos 45 (quarenta e cinco) dias de férias assegurados aos profissionais do magistério municipal, nos termos da Lei Municipal nº 290/2010. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. A preliminar de inépcia da petição inicial deve ser rejeitada, pois os pedidos formulados são certos, determinados e adequadamente fundamentados, consistindo no pagamento das diferenças decorrentes da não incidência do terço constitucional sobre a totalidade do período de férias legalmente assegurado. A ausência de memória de cálculo, em demanda dessa natureza, não compromete a compreensão da controvérsia nem inviabiliza o exercício do contraditório, podendo o quantum debeatur ser apurado em fase própria. Preliminar rejeitada. 4. O art. 7º, inc. XVII, da Constituição Federal, aplicável aos servidores públicos por força do art. 39, § 3º, assegura o direito a férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal. Trata-se de garantia mínima, passível de ampliação por legislação infraconstitucional. 5. O art. 27 da Lei Municipal nº 290/2010 prevê expressamente que os profissionais do magistério terão direito a 30 (trinta) dias de férias, bem como a mais 15 (quinze) dias de férias, inexistindo no texto legal qualquer distinção de natureza jurídica entre os períodos. A Administração Pública não pode, à luz do princípio da legalidade estrita, requalificar restritivamente vantagem funcional expressamente prevista em lei. 6. Os 15 (quinze) dias adicionais previstos no parágrafo único do art. 27 da Lei Municipal nº 290/2010 integram o período anual de férias de 45 (quarenta e cinco) dias, apenas fracionado por conveniência do calendário escolar, de modo que sobre sua totalidade incide o adicional constitucional de 1/3. 7. O entendimento harmoniza-se com a tese fixada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1241 da repercussão geral, segundo a qual o adicional de 1/3 (um terço) previsto no art. 7º, XVII, da Constituição Federal incide sobre a remuneração relativa a todo período de férias. 8. Não há afronta ao princípio da legalidade nem à Súmula Vinculante nº 37 do STF, porquanto não se está a criar vantagem pecuniária sem amparo normativo, mas apenas a reconhecer direito expressamente assegurado na legislação municipal. 9. A sentença recorrida apreciou corretamente a matéria, em consonância com o conjunto probatório e com a orientação jurisprudencial dominante, não se verificando elementos aptos a desconstituir as conclusões adotadas pelo Juízo de origem, tampouco a autorizar a reforma do decisum. IV. DISPOSITIVO. 10. Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida. Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, arts. 7º, XVII, 37, caput, e 39, § 3º; Lei Municipal nº 290/2010, art. 27. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1.400.787/CE, Rel. Min. Presidente, Tribunal Pleno, j. 15/12/2022, DJe 03/03/2023 (Tema 1241 da repercussão geral); TJCE, Apelação Cível nº 3000193-56.2024.8.06.0138, Rel. Desa. Maria Iracema Martins do Vale, 3ª Câmara de Direito Público, j. 09/02/2026; TJCE, Apelação Cível nº 3000188-34.2024.8.06.0138, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 02/02/2026. ACÓRDÃO:
Apelação Cível conhecida e não provida. Sentença mantida.
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
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