Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. CRIME CONTRA AS RELAÇÕES DE CONSUMO (ART. 7º, II, DA LEI Nº 8.137/90). COMERCIALIZAÇÃO DE PRODUTO ALIMENTÍCIO EM DESACORDO COM CLASSIFICAÇÃO OFICIAL. RESPONSABILIDADE DE SÓCIO ADMINISTRADOR. ALEGAÇÃO DE INÉPCIA DA DENÚNCIA E AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. MEDIDA EXCEPCIONAL. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL MANIFESTO. ORDEM CONHECIDA EM PARTE E, NESTA PARTE, DENEGADA. I. CASO EM EXAME 1. Habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em causa própria por paciente denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 7º, II, da Lei nº 8.137/90, em razão da comercialização de produto alimentício (feijão carioca) em desacordo com a classificação oficial, conforme auto de infração lavrado por órgão fiscalizador. A defesa sustenta ausência de justa causa, inépcia da denúncia por imputação baseada na condição de sócio administrador, nulidade por falta de fundamentação e requer o trancamento da ação penal ou a suspensão do processo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se estão presentes os requisitos para o trancamento da ação penal pela via do habeas corpus; (ii) estabelecer se a denúncia é inepta ou desprovida de justa causa por ausência de indícios mínimos de autoria e materialidade; (iii) determinar se há constrangimento ilegal apto a justificar a concessão de medida liminar para suspensão da ação penal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O trancamento da ação penal em habeas corpus constitui medida excepcional, cabível apenas quando evidentes, de plano, a atipicidade da conduta, a ausência de indícios de autoria ou materialidade, a inépcia da denúncia ou causa extintiva da punibilidade. 4. A denúncia exige apenas a descrição da conduta e a presença de indícios mínimos de autoria e materialidade, não sendo necessária prova conclusiva nesta fase processual. 5. A peça acusatória descreve adequadamente os fatos, indica a conduta atribuída ao paciente e se fundamenta em auto de infração e laudo de fiscalização, elementos que evidenciam, em tese, a materialidade delitiva. 6. A condição de sócio administrador, aliada aos elementos colhidos na investigação, constitui indício inicial de autoria suficiente para o prosseguimento da ação penal, sem caracterizar, de plano, responsabilidade penal objetiva. 7. A análise da alegação de ausência de autoria e da vinculação do paciente aos fatos demanda exame aprofundado do conjunto fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Ordem conhecida em parte e, nesta parte, denegada. Tese de julgamento: “1. O trancamento da ação penal em habeas corpus é medida excepcional, admitida apenas quando evidentes, de plano, vícios como inépcia da denúncia ou ausência de justa causa. 2. A denúncia é apta quando descreve a conduta e se ampara em indícios mínimos de autoria e materialidade, ainda que não haja prova conclusiva. 3. A análise aprofundada de autoria e responsabilidade penal exige dilação probatória, incompatível com o habeas corpus. 4. A mera condição de sócio administrador, aliada a indícios iniciais, pode justificar o prosseguimento da ação penal na fase inicial.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.137/90, art. 7º, II; CP, art. 13, § 2º, “a” e “b”. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 814.574/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023; STJ, AgRg no RHC 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023; STJ, HC 149.218/RS, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, j. 02.08.2012. (TJPI - HABEAS CORPUS CRIMINAL 0755903-93.2026.8.18.0000 - Relator: SEBASTIAO RIBEIRO MARTINS - 1ª Câmara Especializada Criminal - Data 25/05/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, denegar a ordem
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1ª Câmara Especializada Criminal · TJPI · presidente: Pedro de Alcântara Macêdo
Composição: Pedro de Alcântara Macêdo (presidente); Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Sebastião Ribeiro Martins
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.