Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. PASEP. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. TEMA 1150 DO STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E AFRONTA AO ART. 373 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1.Embargos de declaração opostos por Banco do Brasil S.A. contra acórdão da 1ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à para anular a sentença, em razão da necessidade de inversão do ônus da prova e da produção de prova pericial contábil, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento e novo julgamento da ação envolvendo alegados desfalques em conta vinculada ao PASEP. O embargante sustenta afronta ao art. 373 do CPC, incorreta distribuição do ônus probatório, ausência de comprovação específica dos saques indevidos pelo autor e omissão quanto à regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, postulando efeitos modificativos e prequestionamento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão, contradição ou erro quanto à aplicação do art. 373 do CPC, à inversão do ônus da prova em relação consumerista e à análise da regularidade dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, a justificar o acolhimento dos embargos de declaração com efeitos modificativos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, não se prestando ao reexame da matéria já decidida. 4.O colegiado reconhece a natureza consumerista da relação jurídica, aplicando o Código de Defesa do Consumidor às instituições financeiras, conforme Súmula 297 do STJ, e determina a inversão do ônus da prova. 5.O acórdão enfrenta de forma fundamentada a controvérsia acerca dos lançamentos “PGTO RENDIMENTO FOPAG”, assentando que, diante da inversão do ônus da prova, incumbe ao banco demonstrar que os valores sacados reverteram em favor da parte autora, ônus do qual não se desincumbiu. 6.A decisão apresenta fundamentação suficiente para o deslinde da controvérsia, não sendo o magistrado obrigado a rebater um a um todos os argumentos das partes, desde que exponha razões adequadas ao julgamento. 7.A pretensão recursal revela inconformismo com o resultado do julgamento e busca rediscutir matéria já apreciada, finalidade incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. IV. DISPOSITIVO E TESE 8.Recurso rejeitado. Tese de julgamento: 1.Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da matéria já decidida, sendo cabíveis apenas para sanar vícios previstos no art. 1.022 do CPC. 2.Reconhecida a relação de consumo em demandas envolvendo conta vinculada ao PASEP, aplica-se o CDC, com possibilidade de inversão do ônus da prova em desfavor da instituição financeira. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 373 e 489, § 1º; CC, art. 205; CDC; CF/1988, art. 93, IX. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.895.936, Tema Repetitivo 1150; STJ. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0802612-49.2019.8.18.0028 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 24/03/2026 )
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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