Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA AFASTADA. LAUDO MÉDICO PERICIAL CONCLUSIVO, EVIDENCIANDO AUSÊNCIA DE INCAPACIDADE E DE REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. NÃO PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO ARTIGO 86 DA LEI 8.213/1991 PARA CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. Trata-se de Apelação Cível interposta por Benedito de Sousa Faustino em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 19ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, proferida nos autos da ação ordinária ajuizada em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS. Ação: O autor, Benedito de Sousa Faustino, relata que: (i) em decorrência de acidente de trabalho, passou a receber auxílio-doença (NB 627044705-8 - ID nº 22995303 - pág: 01) em 03/03/2019, com cessação em 30/06/2019; (ii) que foi internado e submetido a procedimento cirúrgico/tratamento médico; (ii) a necessidade de empregar grande sacrifício para desenvolver esforço físico e que não consegue desempenhar a atividade laboral habitual com a eficiência costumeira devido às sequelas do acidente, pois sofre com limitações de movimentos, perda de força física, bem como sente dores que prejudicam a profissão. Laudo Médico Pericial (Id.22995906): O perito médico judicial atesta, em síntese, que: a) o autor sofreu fratura de diáfise do rádio esquerdo CID-10: S523, sendo submetido a tratamento cirúrgico e reabilitação fisioterápica; b) no exame físico, atesta a presença de cicatriz antiga e bem constituída em face posterior do antebraço compatível com o ato cirúrgico, não apresenta deformidades ou atrofias, arco de movimento útil preservado, força e sensibilidade sem alterações, força de pinça preservada, manobras e testes funcionais do membro superior esquerdo sem alterações de interesse pericial, ausência de limitações funcionais; c) que baseado no exame clínico pericial, constatou-se que não há incapacidade para a atividade habitual. Sentença (Id.22995915): Proferida nos seguintes termos: "Ante o exposto, em razão da inexistência de sequelas definitivas a ensejar a redução da capacidade funcional do empregado, JULGO IMPROCEDENTE o pedido contido na petição inicial por ausência do direito ao benefício de auxílio-acidente previsto no art. 86, caput da Lei n.º 8.213/91. Condeno o autor ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, mas cuja exigibilidade ficará suspensa por até 5 (cinco) anos, na forma do art. 98, § 3.º do CPC. Decorrido prazo legal sem recurso, certificado o trânsito em julgado, e arquivem-se os autos com baixa. Publique-se.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA
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