Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TRF2 · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES EM ACÓRDÃO. COMPARTILHAMENTO DE PROVAS LÍCITAS. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME: 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a embargos infringentes e de nulidade. O acórdão embargado manteve a licitude e a possibilidade de compartilhamento de provas obtidas em medida cautelar, mesmo após o trancamento da ação penal por ausência de justa causa. Os embargantes alegam omissões no julgado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se há omissões no acórdão impugnado aptas a justificar o acolhimento dos embargos de declaração ou se a insurgência recursal consubstancia mera tentativa de rediscussão do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Os embargos de declaração possuem cabimento restrito às hipóteses do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito. 4. A alegação de omissão quanto à distinção entre a licitude originária da prova e a permanência de sua eficácia jurídica é rejeitada, pois a licitude foi amplamente reconhecida, e a permanência da eficácia é uma conclusão racional. 5. As provas regularmente produzidas mediante prévia autorização judicial não perdem sua validade com o encerramento da persecução penal por ausência de justa causa, sendo legítima sua utilização em outras esferas de apuração. 6. O compartilhamento de provas licitamente colhidas em sede penal com o Juízo cível e administrativo é permitido, conforme o princípio da autonomia entre as instâncias. 7. A invocação do art. 157 do CPP e do Tema 1.238 do STF é impertinente, pois ambos pressupõem provas ilícitas, o que não se verifica no caso, e a questão da ilicitude não foi objeto de divergência nos embargos infringentes. 8. O acórdão, ao reconhecer a licitude dos elementos probatórios, implicitamente afastou qualquer violação aos direitos fundamentais invocados, como o devido processo legal, ampla defesa e contraditório. 9. O prequestionamento dos dispositivos legais e temas invocados é considerado satisfeito, pois as matérias jurídicas relevantes já foram devidamente apreciadas, conforme a Súmula 98 do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE: 10. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 11. A licitude de provas obtidas em medidas cautelares, mesmo após o trancamento da ação penal por ausência de justa causa, permite seu compartilhamento com outras instâncias. Não há omissão em acórdão quando as questões suscitadas em embargos de declaração buscam rediscussão do mérito ou quando os temas já foram implicitamente abordados pela decisão. O prequestionamento é satisfeito quando as matérias jurídicas relevantes foram devidamente apreciadas. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, X, XII, LIV, LV, LVI e LXIII; CPP, art. 157, caput e §§ 1º e 2º, art. 244, art. 609, p.u., e art. 619. Jurisprudência relevante citada: STF, ARE 1277312 ED-AgR-ED, Rel. Min. Luiz Fux, Tribunal Pleno, j. 21.12.2020; STF, Tema 1.238; STJ, EDcl no AgRg nos EDcl nos EAREsp 2.204.108/SC, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 05.02.2026; STJ, EDcl no HC 764.059/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 24.04.2023; STJ, Súmula 98; TRF2, ACR 0057159-09.2012.4.02.5101, Rel. Des. Fed. Simone Schreiber, 1ª Turma Especializada, j. 24.09.2024.
decidiu, por unanimidade, NEGAR PROVIMENTO aos embargos de declaração
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