Abrindo a decisão
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TJPR · Acórdão
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO. HOMOLOGAÇÃO DE FALTA GRAVE E REGRESSÃO DEFINITIVA DE REGIME. DESCUMPRIMENTO REITERADO DAS CONDIÇÕES DA MONITORAÇÃO ELETRÔNICA NO REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME:1. Recurso de agravo em execução interposto por Edgar de Paula de Souza contra a decisão que, em juízo de reanálise (mov. 403.1SEEU), manteve a homologação da falta grave — consistente no descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado — e a consequente regressão definitiva ao regime fechado, nos autos de execução penal nº 0003246-24.2014.8.16.0056.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO:2. Consiste em saber se: (i) é intempestivo o recurso de agravo, à vista da anterior apresentação de pedido de reconsideração; (ii) as reiteradas violações às condições da monitoração eletrônica configuram falta grave; (iii) as justificativas apresentadas são idôneas a afastar a infração disciplinar; (iv) a regressão ao regime fechado observa os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade e a finalidade ressocializadora da pena; e (v) subsidiariamente, é cabível a manutenção do regime semiaberto harmonizado.III. RAZÕES DE DECIDIR:3. Não há intempestividade. O recurso foi interposto contra a decisão de mov. 403.1, que, acolhido o pleito defensivo de remessa dos autos à origem (mov. 383.1/395.1), reanalisou a matéria à luz das justificativas de mov. 370.1 e manteve a regressão definitiva de regime, sobrevindo a interposição do agravo no prazo legal, contado da respectiva intimação.4. O descumprimento das condições e limites impostos à monitoração eletrônica — saídas não autorizadas da área de inclusão e inobservância do horário de recolhimento, inclusive no período noturno, bem como a manutenção do equipamento sem carga — caracteriza falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c o art. 39, V, e do art. 146-C, todos da Lei de Execução Penal.5. A alegação de que apenas 5 (cinco) de 62 (sessenta e duas) violações teriam permanecido sem justificativa não retrata a realidade dos autos: após a aplicação de advertência (mov. 299.1), o apenado incidiu em dezenas de novas violações a partir de 02/06/2025, o que evidencia habitualidade e desídia, e não conduta isolada.6. As escusas apresentadas — presença em festas, ingestão de bebida alcoólica, alegação de não se recordar dos fatos, suposta internação hospitalar sem comprovação e exercício de trabalho não autorizado até tarde da noite — são inidôneas e, longe de afastar a infração, confirmam o reiterado descumprimento das condições impostas.7. Não há ofensa à proporcionalidade, à razoabilidade ou à finalidade ressocializadora, considerando-se que ao apenado já fora aplicada a sanção mais branda (advertência), a qual se mostrou insuficiente diante da persistência das infrações, revelando inaptidão ao convívio no regime menos rigoroso e autorizando a regressão (art. 118, I, da LEP).8. Assegurados o contraditório e a ampla defesa, com apresentação de justificativas e realização de audiência de justificação (art. 118, § 2º, da LEP), é escorreita a homologação da falta grave e a regressão definitiva ao regime fechado.IV. DISPOSITIVO E TESE:9. Recurso de agravo conhecido e desprovido.Tese de julgamento: “1. O pedido de reconsideração não obsta o conhecimento do agravo interposto, no prazo legal, contra a decisão que, em reanálise pois apresentada justificativa pela defesa não analisada na decisão anterior, mantém a regressão definitiva de regime.” “2. O descumprimento reiterado das condições da monitoração eletrônica no regime semiaberto harmonizado — violações de área de inclusão e de horário de recolhimento, inclusive noturno, e descarga da bateria do equipamento — configura falta grave (art. 50, VI, c/c art. 39, V, e art. 146-C, da LEP).” “3. Justificativas genéricas ou reveladoras da própria infração não afastam a falta grave.” “4. Persistindo o apenado nas infrações mesmo após prévia advertência, é legítima e proporcional a regressão ao regime fechado (art. 118, I, da LEP).”Dispositivos relevantes citados: Lei nº 7.210/1984, arts. 39, V; 50, VI; 118, I e § 2º; 146-B; 146-C, caput e parágrafo único, incisos I e VII; e 146-D; art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 438.756/RS, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, j. 05/06/2018; STJ, REsp 1.519.802/SP, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, j. 10/11/2016; TJPR, 4ª Câmara Criminal, autos nº 4000401-31.2025.8.16.0131, Rel. Des. Carvílio da Silveira Filho, j. 29/04/2026.
Recurso de agravo conhecido e desprovido.
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4ª Câmara Criminal · TJPR · presidente: Antonio Carlos Ribeiro Martins
Composição: Antonio Carlos Ribeiro Martins (presidente); Carvilio da Silveira Filho; Celso Jair Mainardi; Maria Lucia de Paula Espindola; Rui Portugal Bacellar Filho.
Secretaria: 4ª Câmara Criminal
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