Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS. ATRASO NA ENTREGA DE OBRAS DE INFRAESTRUTURA EM LOTEAMENTO. RESPONSABILIDADE DA CONSTRUTORA. ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO CLÁUSULA PENAL. TEMA 971 STJ. DANOS MORAIS E QUANTUM INDENIZATÓRIO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME1. Recurso interposto da sentença que julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de obrigação de fazer referente à conclusão de obras, e procedentes os pedidos reparatórios, condenando a parte ré ao pagamento de danos morais, multa contratual e nulidade de cláusula compromissória.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Aferição preliminar quanto a) a ocorrência de coisa julgada em relação aos danos morais e à multa contratual levando-se em consideração a outra ação entre os litigantes, mas pertinente a outro contrato; b) a inobservância da inversão do ônus da prova antes da prolação da sentença, a configurar cerceamento de defesa; c) e perda superveniente do objeto da pretensão inaugural, ante a conclusão das obras do loteamento no decorrer do feito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Inexistência de coisa julgada, uma vez que não há tríplice identidade entre os processos comparados.4. Não caracterização de cerceamento de defesa, pois a parte recorrente teve oportunidade de apresentar provas e optou pelo julgamento antecipado.5. Inexistência de perda do objeto da ação, ante a existência de pedidos reparatórios decorrentes da inadimplência da recorrente quanto ao empreendimento.6. Manutenção da condenação por danos morais e da inversão da cláusula penal, considerando o descumprimento das obrigações contratuais pela empresa ré.IV. DISPOSITIVO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.TESE: A) O atraso na entrega das obras de infraestrutura do loteamento por culpa da promitente vendedora justifica a sua responsabilização quanto aos transtornos ocasionados ao consumidor comprador. B) Entraves burocráticos por parte do Poder Público e a ocorrência da pandemia causada pela COVID19 não caracterizam caso fortuito externo ou força maior a afastar a responsabilidade da loteadora, porquanto é inerente à própria atividade desenvolvida pela promitente vendedora. C) É cabível a inversão da cláusula penal em desfavor do vendedor, imputada no contrato exclusivamente como ônus do comprador, quando aquele é responsável pela inexecução das obrigações avençadas no pacto (Tema 971 do STJ). D) A multa contratual é devida na forma entabulada na avença, com correção monetária, a partir da data do inadimplemento, e a incidência de juros de mora, a partir da citação. E) O atraso injustificado e excessivo na entrega da infraestrutura do loteamento acarreta ao promitente comprador incertezas e angústias, causando-lhe, por consequência, danos morais, passíveis de ressarcimento. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV e LV; CPC/2015, arts. 6º, 10, 487, I, e 485, VI.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.631.485/DF; TJGO, Apelação Cível 5329557-54.2017. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Gerson Santana Cintra APELAÇÃO CÍVEL Nº 5117707-69.2022.8.09.0174COMARCA DE SENADOR CANEDO3ª CÂMARA CÍVEL ([email protected])APELANTE : SPE CANEDO LTDA.APELADO : DEJAILSON LUIZ ALVESRELATOR : Desembargador GERSON SANTANA CINTRA
ACORDAM os integrantes da 3ª Câmara Cível da segunda turma julgadora do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer e desprover o recurso
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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