Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. CONCURSO PÚBLICO. SOLDADO DO CORPO DE BOMBEIROS MILITAR. AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. PREVISÃO LEGAL E EDITALÍCIA. LAUDO PSICOLÓGICO. AUSÊNCIA DE MOTIVAÇÃO OBJETIVA E INDIVIDUALIZADA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO EFETIVA DO RESULTADO. NULIDADE DO ATO DE ELIMINAÇÃO. CONTROLE JURISDICIONAL DE LEGALIDADE. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO PSICOLÓGICA. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA DESPROVIDAS. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível, com Remessa Necessária, interposta pelo Estado do Piauí e pela Fundação Universidade Estadual do Piauí – FUESPI contra sentença proferida em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência que confirmou a tutela provisória, declarou a nulidade do ato que eliminou candidata do concurso público para o cargo de Soldado do Corpo de Bombeiros Militar do Estado do Piauí, por inaptidão em avaliação psicológica, e determinou sua reintegração ao certame, com prosseguimento nas etapas subsequentes. Os recorrentes sustentam a regularidade do exame psicotécnico, a objetividade dos critérios utilizados e a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir o juízo técnico da banca examinadora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se deve ser acolhida a preliminar de inadequação da via eleita fundada na necessidade de dilação probatória própria de mandado de segurança, embora a demanda tenha sido ajuizada pelo procedimento comum; (ii) estabelecer se o laudo psicológico que declarou a candidata inapta observou os requisitos de objetividade, motivação adequada e possibilidade efetiva de revisão do resultado; e (iii) determinar se o reconhecimento judicial da nulidade da avaliação psicológica e a determinação de prosseguimento da candidata no certame configuram legítimo controle de legalidade do ato administrativo ou indevida substituição da banca examinadora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A preliminar de inadequação da via eleita não se sustenta porque a demanda consiste em Ação Ordinária com Pedido de Tutela de Urgência, submetida ao procedimento comum, e não em mandado de segurança, razão pela qual não incidem as limitações probatórias próprias da ação mandamental nem a exigência de prova pré-constituída de direito líquido e certo. 3. A submissão de candidato a exame psicotécnico eliminatório é juridicamente admissível quando existe previsão legal, são empregados critérios científicos objetivos e se assegura a possibilidade de revisão do resultado, requisitos destinados a afastar subjetivismos incompatíveis com os princípios da legalidade, impessoalidade e publicidade. 4. A exigência de avaliação psicológica para ingresso na carreira militar estadual possui fundamento no art. 37, I, da Constituição Federal e no art. 10 da Lei Estadual nº 3.808/1981, em conformidade com a Súmula 686 do Supremo Tribunal Federal, segundo a qual somente lei pode sujeitar candidato a cargo público a exame psicotécnico. 5. A validade abstrata dos testes psicológicos e a previsão de parâmetros gerais no edital não afastam o dever da Administração de exteriorizar, de forma clara, objetiva e individualizada, os elementos técnicos que conduzem à conclusão de inaptidão, pois a objetividade do exame deve permitir a compreensão e a revisão efetiva do resultado individual. 6. O laudo psicológico apresentado à candidata, embora identifique os métodos e técnicas empregados e conclua pela inaptidão após a aplicação dos testes BFP – Bateria Fatorial de Personalidade e IFP-II – Inventário Fatorial de Personalidade, não demonstra suficientemente a correlação entre os resultados individuais obtidos, os parâmetros técnicos de referência e a característica reputada incompatível com o perfil profissiográfico do cargo. 7. A ausência de explicitação do percurso técnico que conduz dos resultados dos testes à conclusão eliminatória impede a candidata de compreender as razões concretas de sua inaptidão e compromete o exercício efetivo do contraditório e da ampla defesa. 8. A mera disponibilização de entrevista devolutiva e de recurso administrativo não supre a deficiência de motivação do ato eliminatório quando os elementos determinantes da conclusão de inaptidão não são exteriorizados de maneira apta a viabilizar sua revisão administrativa e jurisdicional. 9. O controle judicial da suficiência da motivação, da objetividade e da legalidade do exame psicotécnico não implica substituição do juízo técnico da banca examinadora, mas exercício legítimo do controle jurisdicional do ato administrativo, sem afronta ao Tema 485 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal. 10. A jurisprudência dos Tribunais Superiores exige critérios objetivos, motivação adequada e possibilidade de revisão do resultado do exame psicotécnico, e o Tema 1009 da repercussão geral do Supremo Tribunal Federal estabelece que, declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital, o candidato deve submeter-se a nova avaliação realizada segundo critérios objetivos para prosseguir no certame. 11. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí reconhece a nulidade de avaliações psicológicas que não demonstram, de forma objetiva e suficientemente fundamentada, a correlação entre os resultados obtidos pelo candidato e a conclusão de incompatibilidade com o perfil exigido para o cargo, admitindo, nessas hipóteses, a realização de novo exame. IV. DISPOSITIVO E TESE 13. Apelação Cível e Remessa Necessária desprovidas. Tese de julgamento: 1. A avaliação psicológica eliminatória em concurso público exige previsão legal, critérios científicos objetivos, motivação clara e individualizada e possibilidade efetiva de revisão do resultado. 2. O laudo psicológico que não demonstra a correlação entre os resultados individuais do candidato, os parâmetros técnicos adotados e a característica considerada incompatível com o cargo não apresenta motivação suficiente para sustentar sua eliminação. 3. A previsão de entrevista devolutiva e de recurso administrativo não sana a ausência de exteriorização dos fundamentos técnicos determinantes da inaptidão. 4. O Poder Judiciário pode reconhecer a nulidade de avaliação psicológica por ausência de motivação idônea e objetividade sem substituir a banca examinadora, por exercer, nessa hipótese, controle de legalidade do ato administrativo. 5. Declarada a nulidade de exame psicotécnico previsto em lei e no edital, impõe-se nova avaliação com critérios objetivos como condição para o prosseguimento do candidato no certame. ____________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, I; Lei Estadual nº 3.808/1981, art. 10; Lei nº 9.784/1999, art. 50, I; CPC, arts. 1.010 e seguintes, 1.012, § 1º, V, e 85, § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula 686; STF, AI nº 539.408/DF, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, j. 06.12.2005, DJ 07.04.2006; STF, Tema 485 da repercussão geral; STF, Tema 1009 da repercussão geral; STJ, REsp nº 1.444.840/DF, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, j. 16.04.2015, DJe 24.04.2015; STJ, RMS nº 32.813/MT, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJe 24.05.2013; STJ, REsp nº 991.989/PR, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJe 03.11.2008; STJ, MS nº 9.944/DF, Rel. Min. Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, DJ 13.06.2005; STJ, AgRg no RMS nº 31.067/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 22.08.2012; STJ, AgRg no RMS nº 27.105/PE, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe 28.09.2011; STJ, AgRg no REsp nº 1.326.567/DF, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 21.11.2012; TJPI, Apelação Cível nº 0850587-46.2024.8.18.0140, Rel. Antonio Lopes de Oliveira, 6ª Câmara de Direito Público, j. 17.04.2026.
acordam os componentes da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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5ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias
Composição: Maria do Rosário de Fátima Martins Leite Dias (presidente); Pedro de Alcântara Macêdo; Sebastião Ribeiro Martins.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.