Abrindo a decisão
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TRF1 · Acórdão
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DIREITO TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. REMESSA NECESSÁRIA. DCTF. MULTA POR ATRASO NA ENTREGA. OBRIGAÇÃO TRIBUTÁRIA ACESSÓRIA. ART. 7º DA LEI 10.426/2002. CONSTITUCIONALIDADE. TEMA 872 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. AUSÊNCIA DE CARÁTER CONFISCATÓRIO. REDUÇÃO DA MULTA. IMPOSSIBILIDADE. CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS. NEGATIVA LEGÍTIMA. TUTELA PROVISÓRIA RECURSAL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação e remessa necessária interpostas contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de anulação de crédito tributário decorrente de multa aplicada pelo atraso na entrega da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) e de expedição de certidão negativa de débitos, mantendo a exigibilidade do crédito tributário e condenando a parte autora ao pagamento das verbas sucumbenciais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: i) saber se estão presentes os requisitos para concessão de tutela provisória recursal, com suspensão da exigibilidade do crédito tributário, aceitação de bens ofertados em garantia e expedição de certidão negativa de débitos; ii) saber se a multa prevista no art. 7º da Lei 10.426/2002, aplicada em razão do atraso na entrega da DCTF, viola os princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco, bem como se é cabível a redução do seu valor; iii) saber se é legítima a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A remessa necessária não é cabível, pois a sentença foi publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 e consignou expressamente a inexistência de hipótese de incidência do art. 496 do Código de Processo Civil. 4. O pedido de tutela provisória recursal não merece acolhimento, pois não foram demonstrados a probabilidade do direito e o perigo de dano. O simples oferecimento de bens em garantia não suspende a exigibilidade do crédito tributário nem assegura, por si só, a expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa. 5. A entrega da DCTF constitui obrigação tributária acessória instituída no interesse da arrecadação e da fiscalização tributária, nos termos do art. 113, §§ 2º e 3º, do Código Tributário Nacional. O seu descumprimento converte-se em obrigação principal relativamente à penalidade pecuniária. 6. A multa aplicada possui fundamento no art. 7º, inciso II, da Lei 10.426/2002. A constitucionalidade da sanção foi reconhecida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 872 da repercussão geral, afastando alegações de violação aos princípios da proporcionalidade, da razoabilidade, da capacidade contributiva e da vedação ao confisco. 7. A penalidade não possui caráter confiscatório. No caso concreto, não foi produzida prova de comprometimento da atividade econômica nem de extrapolação dos limites previstos na legislação. 8. Não é cabível a redução da multa ao percentual de 20% sobre o valor global do débito, pois o limite previsto no art. 7º da Lei 10.426/2002 incide sobre cada declaração entregue em atraso, inexistindo previsão legal para sua aplicação ao conjunto das infrações. 9. Mantida a validade do crédito tributário, permanece legítima a negativa de expedição de Certidão Negativa de Débitos ou de Certidão Positiva com Efeitos de Negativa, diante da existência de débito regularmente constituído e não quitado, conforme a jurisprudência indicada no voto. 10. O reconhecimento da repercussão geral no Recurso Extraordinário 606.010/PR não conduz à reforma da sentença, pois, à época de sua prolação, não havia determinação de suspensão nacional dos processos. IV. DISPOSITIVO 11. Remessa necessária não conhecida. Apelação desprovida.
por unanimidade, negar provimento à apelação e não conhecer da remessa necessária
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13ª Turma · TRF1 · presidente: Roberto Carvalho Veloso
Composição: Roberto Carvalho Veloso (presidente); Gilda Sigmaringa Seixas; Pedro Braga Filho; Ávio Mozar José Ferraz de Novaes (convocado); Hind Ghassan Kayath (convocado).
Secretaria: Coordenadoria dos Órgãos Julgadores da 4ª Seção - COJU4
RI TRF1 arts. 44-46: o advogado que quiser sustentar pede preferência, com antecedência, ao secretário do órgão (coordenadoria da seção); 15 min por parte (1 h na ação penal originária). Não cabe em remessa necessária, embargos de declaração e arguição de suspeição; no agravo de instrumento só contra decisão sobre tutela de urgência/evidência; no agravo interno só contra extinção de ação rescisória, MS e reclamação. Preferência a idosos, gestantes, PcD e advogados de fora da sede.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF1 · Todos os órgãos do TRF1
Gabinete do(a) Desembargador(a) Federal Pedro Braga Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.