Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TRF3 · Acórdão
DIREITO PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO DE SERVIÇO URBANO. VÍNCULOS REGISTRADOS EM CTPS. DATAS DIVERGENTES DO CNIS. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE. DOCUMENTAÇÃO CORROBORATIVA. EXTRATOS DE FGTS. FICHA DE REGISTRO DE EMPREGADO. AUSÊNCIA DE PROVA CONCRETA DE FRAUDE OU IRREGULARIDADE. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR PELO RECOLHIMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES. REGRA DOS PONTOS. ART. 29-C DA LEI Nº 8.213/1991. REQUISITOS PREENCHIDOS. FATOR PREVIDENCIÁRIO. NÃO INCIDÊNCIA. TERMO INICIAL. DOCUMENTAÇÃO APRESENTADA ADMINISTRATIVAMENTE. PROVA JUDICIAL COMPLEMENTAR. TEMA 1.124/STJ. DIB NA DER. BENEFÍCIO ADMINISTRATIVO SUPERVENIENTE. DIREITO DE OPÇÃO. TEMA 1.018/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INSS contra decisão monocrática que negou provimento à sua apelação e manteve sentença de procedência que reconheceu, para fins previdenciários, os períodos de atividade urbana de 22/07/1985 a 26/03/1987 e de 01/12/1987 a 20/11/1990, determinando a concessão de aposentadoria integral por tempo de contribuição, sem incidência do fator previdenciário, desde a DER de 25/07/2018. O INSS sustenta que as anotações em CTPS possuem presunção apenas relativa, aponta supostas irregularidades formais nos registros, invoca a ausência dos períodos integrais no CNIS e, subsidiariamente, requer a fixação do termo inicial do benefício na data da citação, ao argumento de que os extratos do FGTS utilizados judicialmente não foram submetidos à Administração. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se a documentação constante dos autos é suficiente para comprovar os períodos urbanos controvertidos; (ii) verificar se, com o respectivo cômputo, o segurado preenchia, na DER, os requisitos para aposentadoria integral por tempo de contribuição sem fator previdenciário; e (iii) estabelecer se os efeitos financeiros devem retroagir à DER ou ser fixados somente na data da citação, diante da apresentação, em juízo, de documentos complementares. III. RAZÕES DE DECIDIR Os vínculos empregatícios registrados em CTPS possuem presunção relativa de veracidade, passível de afastamento mediante elementos concretos que revelem falsidade ou fundada irregularidade. No período de 22/07/1985 a 26/03/1987, junto à Estacon Engenharia S/A, o registro em CTPS encontra-se corroborado por extrato analítico da conta vinculada ao FGTS. No período de 01/12/1987 a 20/11/1990, junto à Heleno Fonseca Construtécnica S/A, há, além da CTPS, ficha de registro do empregado e extrato analítico do FGTS. A ausência de coincidência integral dos vínculos com os registros do CNIS ou de recolhimentos previdenciários não pode, por si só, prejudicar o segurado empregado, uma vez que a obrigação de arrecadar e recolher as contribuições incidentes sobre sua remuneração compete ao empregador. As alegações de assinaturas distintas, ausência de registros de férias e de contribuições sindicais não se mostram suficientes para infirmar os documentos, ausente perícia, procedimento administrativo ou outro elemento objetivo demonstrativo de falsidade. A documentação revela que o segurado possuía, na DER, 35 anos, 1 mês e 11 dias de tempo de contribuição, superando o requisito mínimo de 35 anos. O art. 29-C da Lei nº 8.213/1991, na redação vigente em 25/07/2018, assegurava ao homem a opção pela não incidência do fator previdenciário quando alcançados 95 pontos e 35 anos de contribuição, sendo a majoração do requisito para 96 pontos prevista somente para 31/12/2018. O cálculo administrativo registra que o segurado possuía 63 anos, 6 meses e 5 dias de idade na DER. Acrescido o tempo de contribuição ora reconhecido, o somatório supera 95 pontos, fazendo jus à aposentadoria integral sem incidência do fator previdenciário. Quanto ao termo inicial, consta expressamente da decisão agravada que o procedimento administrativo foi instruído com as CTPS relativas aos dois períodos em discussão. O procedimento administrativo demonstra, ainda, que o INSS formulou exigência documental específica relativa ao PPP de outra empresa, sem solicitar complementação probatória quanto aos vínculos urbanos ora discutidos. O Tema 1.124/STJ estabelece que a DIB deverá ser fixada na DER quando a prova produzida judicialmente confirmar o conjunto probatório apresentado administrativamente; considera também possível a retroação à DER quando, diante de requerimento apto, o INSS deixa de oportunizar a complementação da documentação que reputava necessária. Documentos novos não essenciais, apresentados apenas para complementar ou reforçar prova administrativa apta, não deslocam, por si sós, o termo inicial para a citação. Os extratos do FGTS e a ficha de registro apresentados judicialmente não introduzem fato constitutivo novo, mas corroboram os mesmos vínculos já indicados e documentados mediante CTPS no procedimento administrativo. Incidem, portanto, os itens 2.1 e, subsidiariamente, 2.2 do Tema 1.124/STJ, devendo ser mantida a DIB em 25/07/2018. Consta dos autos a concessão administrativa superveniente da aposentadoria NB 42/191.398.719-9, com DIB em 18/07/2019. O Tema 1.018/STJ assegura ao segurado o direito de optar pelo benefício mais vantajoso concedido administrativamente no curso da ação, sem prejuízo da execução das parcelas do benefício reconhecido judicialmente anteriores à implantação daquele, vedado o recebimento simultâneo de duas aposentadorias. Eventual compensação de benefícios inacumuláveis observará o critério mensal, limitado, em cada competência, ao valor decorrente do título judicial e sem formação de saldo negativo em desfavor do beneficiário, conforme o Tema 1.207/STJ. O agravo interno não apresenta elementos capazes de alterar o resultado da decisão agravada. IV. DISPOSITIVO E TESE Agravo interno desprovido.
por unanimidade, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO DO INSS
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
8ª Turma · TRF3 · presidente: Toru Yamamoto
Composição: Toru Yamamoto (presidente); Ciro Brandani Fonseca; Denise Neves Abade; Silvia Maria Rocha; Therezinha Astolphi Cazerta.
Secretaria: UN3B - Subsecretaria Unificada B de Turmas da 3.ª Seção (8ª e 10ª Turmas)
RI TRF3 arts. 142-143: pedido de sustentação oral ou preferência por formulário eletrônico no portal (https://web.trf3.jus.br/sistemasweb/SustentacaoOralEletronica) ou presencialmente até o início da sessão; por videoconferência (advogado de outra cidade) só pelo formulário, até as 15h do dia útil anterior. Cabe em apelação, MS originário, rescisória, reclamação, HC, agravo contra tutela de urgência etc.; não cabe em reexame necessário, embargos de declaração, agravo regimental/interno (salvo exceções), conflito de competência e incidentes de impedimento/suspeição. Em sessão eletrônica, havendo pedido de sustentação, o processo vai à sessão presencial ou por videoconferência.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TRF3 · Todos os órgãos do TRF3
Gabinete da Desembargadora Federal Denise Abade
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.