Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. CONDENAÇÃO PELA PRÁTICA DO CRIME DE ROUBO DUPLAMENTE QUALIFICADO. DEFENSOR DATIVO INTIMADO POR MEIO DA IMPRENSA OFICIAL DA INCLUSÃO EM PAUTA DE JULGAMENTO DO RECURSO DE APELAÇÃO E PESSOALMENTE DO ACÓRDÃO PROFERIDO. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE AO FINAL REDUZIDA. ARGÜIÇÃO DE NULIDADE. INSURGÊNCIA DEDUZIDA QUASE CINCO ANOS DEPOIS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. EVENTUAL IRREGULARIDADE CONVALIDADA. PRECEDENTES DO STF E DO STJ. 1. Considera-se convalidada a nulidade, consistente na intimação do defensor dativo, por meio da imprensa oficial, da inclusão em pauta de julgamento do apelo interposto, em razão da inércia da defesa que tão-somente após o transcurso de quase cinco anos depois do trânsito em julgado da condenação, almeja a anulação do decisum, não obstante tenha sido intimado pessoalmente do acórdão. 2. O silêncio da defesa, em decorrência do citado lapso temporal, torna preclusa a matéria, mormente se não foi evidenciado prejuízo real ao paciente que obteve com o julgamento do recurso a redução de sua pena privativa de liberdade para 05 (cinco) anos e 04 (meses) de reclusão, ante o reconhecimento de circunstância atenuante. 3. Precedentes do STF e do STJ. 4. Ordem denegada.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas a seguir, por unanimidade, denegar a ordem. Os Srs. Ministros Arnaldo Esteves Lima, José Arnaldo da Fonseca, Felix Fischer e Gilson Dipp votaram com a Sra. Ministra Relatora.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.