Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. APROPRIAÇÃO INDÉBITA PREVIDENCIÁRIA. (1) IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. (2) RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DEFENSOR DATIVO. INTIMAÇÃO DA SESSÃO DE JULGAMENTO. NÃO OCORRÊNCIA. ARGUIÇÃO SERÔDIA. MAIS DE UMA DÉCADA APÓS. NULIDADE. NÃO RECONHECIMENTO. (3) DOSIMETRIA. (A) PENA-BASE. ANTECEDENTES. FEITOS EM CURSO. IMPROPRIEDADE. REDIMENSIONAMENTO DA REPRIMENDA. ILEGALIDADE FLAGRANTE. RECONHECIMENTO. CONCESSÃO DE OFÍCIO. (B) CONFISSÃO ESPONTÂNEA. TEMA NÃO ENFRENTADO NA ORIGEM. COGNIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. 1. É imperiosa a necessidade de racionalização do emprego do habeas corpus, em prestígio ao âmbito de cognição da garantia constitucional, e, em louvor à lógica do sistema recursal. In casu, foi impetrada indevidamente a ordem como substitutiva de revisão criminal. 2. É imprescindível a intimação pessoal do defensor público/dativo acerca da data da sessão de julgamento do recurso em sentido estrito. Todavia, esta Corte firmou entendimento, em sintonia com o Pretório Excelso, de que é inviável a anulação processual quando há intimação pessoal do resultado da assentada, e, queda-se inerte a Defesa, ou, mesmo, nas hipóteses em que a insurgência somente se materializa muito tempo depois. Também não há falar em violação da ampla defesa, na medida em que se deixa de manejar recurso especial/extraordinário, sobrevindo o trânsito em julgado após o aresto da apelação, opção que se enquadra no âmbito de discricionariedade estratégica do defensor. 3. A dosimetria é uma operação lógica, formalmente estruturada, de acordo com o princípio da individualização da pena. Tal procedimento envolve profundo exame das condicionantes fáticas, sendo, em regra, vedado revê-lo em sede de habeas corpus. In casu, contudo, foi exasperada a pena da metade em razão de duas circunstâncias judiciais, antecedentes e consequências do delito. A segunda delas mostra-se em sintonia com a jurisprudência desta Corte, que entende existir gravidade concreta quando da concretização de prejuízo de vulto para a Previdência Social, autorizando o incremento punitivo. Todavia, a exasperação cifrada em feitos criminais em curso esbarra no princípio da desconsideração prévia de culpabilidade, entendimento, aliás, constante de enunciado sumular desta Casa de Justiça. 4. A alegação de incidência da atenuante da confissão espontânea não pode ser conhecida por este Sodalício, pois não foi agitada anteriormente, o que implicaria vedada supressão de instância. 5. Ordem não conhecida, expedido habeas corpus de ofício para, acolhido o parecer ministerial, reduzir a pena para 3 anos e 9 meses de reclusão, com regime inicial semiaberto, sem direito a substituição, mais dezoito dias-multa, à razão de um salário mínimo vigente à época dos fatos, mantido, no mais, o aresto atacado.
Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA Turma do Superior Tribunal de Justiça: "A Turma, por unanimidade, não conheceu do habeas corpus, mas, concedeu a ordem de ofício, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora." Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Assusete Magalhães e Alderita Ramos de Oliveira (Desembargadora Convocada do TJ/PE) votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Og Fernandes. Dr(a). CARLA VANESSA TIOZZI HUYBI DE DOMENICO, pela parte PACIENTE: HAMILTON LUCAS DE OLIVEIRA
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "dosimetria da pena-base", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Sexta Turma · STJ · presidente: Carlos Augusto Pires Brandão
Composição: Carlos Augusto Pires Brandão (presidente); Geraldo Og Nicéas Marques Fernandes; Rogerio Schietti Machado Cruz; Sebastião Alves dos Reis Júnior; Nilsoni de Freitas Custódio (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Sexta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (Processos em mesa ou pautados) • Sessões ordinárias: os pedidos de sustentação oral e de preferência com esclarecimento de matéria de fato devem ser feitos até as 14h do dia anterior à sessão de julgamento, para sustentações orais e pedidos de preferência por videoconferência. As participações presenciais poderão ser feitas até às 13h50 horas do dia da sessão, na sala de julgamentos. Encerrado o horário de inscrição, o link de acesso à sessão (aplicativo Zoom) será enviado ao e-mail fornecido no pedido. É imprescindível a marcação no formulário de inscrição da modalidade de participação do advogado na sessão (presencial ou videoconferência). • A solicitação de preferência/sustentação oral deverá ser feita, preferencialmente pela internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sessão de Julgamento” - “Preferência de Julgamento— Sustentação Oral”. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para advogado com deficiência (IN 19/2019) • Não é permitida sustentação oral em Embargos de Declaração, Tutela Provisória e Pedido de Extensão (art.159, I, III e IV, RISTJ), bem como em Agravo Regimental em ARESp.
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.