Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
PENAL E PROCESSUAL PENAL. REVISÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS E POSSE DE ARMA. PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR APLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA CONSUNÇÃO. TEMA REPETITIVO 1259. NÃO CONHECIMENTO. REITERAÇÃO DE PEDIDO IDÊNTICO. COISA JULGADO. AUSÊNCIA DE PROVA NOVA. REVISÃO CRIMINAL NÃO CONHECIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de revisão criminal na qual a parte pretende a absolvição pelo crime de posse de arma de fogo, por aplicabilidade do Tema Repetitivo 1259, reconhecendo assim a consunção entre o delito de tráfico e o delito de posse de arma de fogo. II. Questão em discussão 2. Há uma questão em discussão: (i) analisar se merece acolhimento a tese de reconhecimento da consunção entre os crimes de tráfico e posse de arma, com absolvição do delito de posse, por aplicabilidade do Tema Repetitivo 1259. III. Razões de decidir 3. Matéria já apreciada na Revisão Criminal nº 0626067-37.2025.8.06.0000. Ação julgada improcedente no dia 25 de agosto de 2025, estando acobertada pelo manto da coisa julgada. Ausência de prova nova. Nos termos do artigo 204, do RITJCE e art. 622, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a reiteração de pedidos apenas se admitirá se houver novas provas destoantes da pretérita revisão criminal, o que não ocorre no presente feito, sendo o caso, portanto, de não conhecimento da revisão criminal. IV. Dispositivo e tese 4. Revisão criminal julgada não conhecida. Tese de julgamento: ¿Não se admite o conhecimento de revisão criminal que representa repetição e pedido idêntico já julgado, quando ausente qualquer prova nova.¿
ACORDAM os Desembargadores integrantes das Câmaras Criminais Reunidas do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, não conhecer o pedido
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Seção Criminal · TJCE · presidente: Henrique Jorge Holanda Silveira
Composição: Henrique Jorge Holanda Silveira (presidente); Andréa Mendes Bezerra Delfino; Ângela Teresa Gondim Carneiro Chaves; Benedito Helder Afonso Ibiapina; Francisco Carneiro Lima; Francisco Eduardo Torquato Scorsafava; Francisco Jaime Medeiros Neto; Lígia Andrade de Alencar Magalhães; Lira Ramos de Oliveira; Maria Edna Martins; Maria Ilna Lima de Castro; Mário Parente Teófilo Neto; Rosilene Ferreira Facundo; Sérgio Luiz Arruda Parente; Silvia Soares de Sá Nóbrega; Vanja Fontenele Pontes; Cid Peixoto Do Amaral Neto (convocado).
Secretaria: Secretário: Dr. Nilsiton Rodrigues De Andrade Aragão
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.