Abrindo a decisão
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STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO SUBSTITUTIVO. NÃO CONHECIMENTO DA HABEAS CORPUS IMPETRAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INEXISTÊNCIA. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE PROVAS POR QUEBRA DA CADEIA DE CUSTÓDIA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. CONCLUSÃO DIVERSA. MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. NULIDADE NÃO SUSCITADA NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de substitutivo de recurso especial, em que se alega habeas corpus preliminarmente, a ocorrência de violação ao princípio da colegialidade e, no mérito, a nulidade da condenação do paciente, porquanto lastreada exclusivamente em capturas de tela de supostas conversas pelo aplicativo . WhatsApp II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. As questões em discussão consistem em: 2.1. verificar se se a decisão monocrática que não conheceu do substitutivo de habeas corpus recurso próprio violou do princípio da colegialidade; e 2.2. aferir a existência de nulidade em razão da suposta quebra da cadeia de custódia das provas. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O não pode ser utilizado como substitutivo de habeas corpus recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 4. "Não configura ofensa ao princípio da colegialidade a decisão monocrática proferida por relator com base em jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do art. 932, III, do CPC, e dos arts. " (AgRg no HC n. 34, XVIII, alíneas "a" e "b", e 255, § 4º, I, do RISTJ 999.793/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em , DJEN de .), sobretudo diante da 17/6/2025 26/6/2025 possibilidade de interposição de agravo regimental para que a matéria seja submetida à análise da Turma. 5. O Tribunal de origem afastou a alegação de nulidade das provas, consignando que não houve demonstração concreta de irregularidade na cadeia de custódia, pois não foi comprovada pela defesa a ocorrência de espelhamento tampouco a adulteração das mensagens trocadas via Whatsapp. 6. A revisão do entendimento do Tribunal de origem demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que não se compatibiliza com a via estreita do . habeas corpus 7. O Colegiado estadual consignou que o acesso às mensagens ocorreu na fase extrajudicial, não tendo a defesa suscitado a nulidade no momento oportuno, qual seja, durante a instrução criminal, razão pela qual a pretensão foi alcançada pela preclusão. 8. Não havendo demonstração de flagrante ilegalidade, inexiste fundamento para concessão da ordem de ofício. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. : Tese de julgamento 1. A decisão monocrática do relator não afronta o princípio da colegialidade quando há possibilidade de agravo regimental. 2. O não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso habeas corpus próprio ou revisão criminal, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade. 3. A alegação de quebra da cadeia de custódia exige demonstração concreta de adulteração ou irregularidade na prova. 4. A nulidade por quebra da cadeia de custódia deve ser arguida na fase de instrução processual, sob pena de preclusão. 5. O não comporta reexame aprofundado do conjunto habeas corpus fático-probatório.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.