Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAUDE À EXECUÇÃO. BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. CERCEAMENTO DE DEFESA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame. 1. Trata-se de apelação interposta contra sentença que julgou procedentes os embargos de terceiro, desconstituindo a penhora perfectibilizada e declarando a declarando a invalidade de arrematação. O apelante buscou a anulação da sentença e a retomada da instrução probatória, alegando cerceamento de defesa e fraude à execução. II. Questão em debate. 2. Há três questões em debate: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do indeferimento de pedido de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização e de comprovação de pagamentos; (ii) verificar se ocorreu fraude à execução, considerando as alegações de alienações após a citação da devedora e de relação de parentesco com a executada; e (iii) analisar se os atos que ensejaram os embargos são anuláveis por falsificação de assinaturas e se a ausência de comprovação da quitação do preço afasta a presunção de boa-fé, caracterizando simulação. III. Razões de decidir. 3. Não houve cerceamento de defesa, uma vez que o juízo de origem atendeu ao pedido de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização, reconhecendo a pertinência dos pontos controvertidos identificados. 4. As alegações de falsificação de assinaturas, ausência de comprovação da quitação do preço e simulação de blindagem patrimonial não foram devidamente comprovadas pelo apelante, que não indicou meios eficazes de prova na fase instrutória do processo. Meras alegações não são suficientes para afastar a presunção de boa-fé. 5. Para a configuração de fraude à execução, é imprescindível o registro da penhora ou da averbação premonitória na matrícula do imóvel, ou a comprovação da má-fé do terceiro adquirente pelo credor, conforme o art. 792 do CPC, a Súmula 375 do STJ e o Tema 243 do STJ. 6. No caso concreto, inexistia registro de constrição ou averbação premonitória na matrícula do imóvel no momento da alienação, e o apelante não produziu prova robusta e inequívoca da má-fé das embargantes ou de que estas tinham conhecimento da execução ou da insolvência do alienante. Ademais, exige-se prova cabal da ocorrência de simulação, como vício capaz de tisnar de nulidade o negócio jurídico. IV. Dispositivo e tese. O recurso é desprovido. Teses de julgamento: 1. Não há cerceamento de defesa quando o juízo atende ao pedido de esclarecimentos sobre a decisão de saneamento e organização do processo. 2. Meras alegações de falsificação, simulação ou ausência de quitação não são suficientes para anular atos jurídicos sem a devida produção provas neste sentido. 3. A presunção de boa-fé do terceiro adquirente de imóvel é afastada apenas se houver registro da penhora na matrícula ou prova inequívoca da má-fé do adquirente. 4. É ônus do credor comprovar que o terceiro adquirente tinha conhecimento de demanda capaz de reduzir o alienante à insolvência, na ausência de registro da penhora ou averbação premonitória, assim como demonstrar que o negócio jurídico - compra e venda - foi realizado mediante o emprego de simulação. Dispositivos relevantes citados: CC, art. 113, § 1º. CPC, arts. 85, § 11; 130; 489, § 1º, inc. VI; 543-C; 615-A, § 3º; 659, § 4º; 792; 828 e 927, incs. III e IV. Lei n° 13.097/2015, art. 54. Jurisprudências relevantes citadas: STJ, Súmula 375; REsp n° 956.943/PR (Tema 243). Em suas razões recursais (mov. 244), o embargante alega a ocorrência de contradição, sob a alegação de que o acórdão embargado, embora tenha reconhecido a necessidade de prova robusta da simulação, desconsiderou os elementos probatórios expressamente apontados nos autos que, segundo aduz, evidenciam a má-fé dos adquirentes e a simulação dos negócios jurídicos. Afirma que a decisão colegiada se afastou da realidade fática delineada nos autos do processo ao impor ao credor ônus probatório excessivamente gravoso. Ressalta, ainda, a existência de omissão quanto aos pontos que reputa essenciais ao deslinde da controvérsia, notadamente a ausência de exame acerca da falta de comprovação do pagamento de quantia próxima a dois milhões de reais em espécie nas transações imobiliárias, bem como a inexistência de manifestação sobre o fato de os imóveis terem sido alienados pela WD Participações Patrimonial LTDA e pela SPS Empreendimentos e Participações LTDA à RJR Participações LTDA pelo mesmo valor da aquisição anterior, o que, segundo sustenta, reforça a tese de simulação. Pontua, outrossim, a falta de apreciação da juntada de comprovante de transferência bancária apresentado apenas uma hora antes da audiência, documento estranho à transação debatida nos autos. Requer o prequestionamento dos artigos 489 e 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, do artigo 167, § 1º, incisos I e II, do Código Civil, e do artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal. Ao final, pugna pelo provimento dos embargos de declaração, com efeitos infringentes, para suprir as omissões e contradições apontadas e dar provimento ao recurso de apelação, julgando-se improcedentes os embargos de terceiros, com a inversão do ônus da sucumbência. Devidamente intimados, os embargados apresentaram contrarrazões na movimentação de nº 250 e 251, pugnando pela rejeição dos embargos de declaração. É, em essência, o relatório. Passo ao voto. Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, passo à análise do recurso. Os embargos de declaração são recursos de fundamentação vinculada, sendo cabível nas hipóteses estabelecidas nos incisos I a III do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, ou seja, destina-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e, ainda, corrigir eventual erro material existente no julgado, não se prestando, destarte, à revisão do decisum. No caso em exame, o embargante sustenta a existência de contradição no acórdão, sob o fundamento de que, embora tenha sido afirmada a necessidade de prova robusta da simulação, o órgão julgador desconsiderou elementos probatórios que, segundo aduz, evidenciam a má-fé dos adquirentes e a fraude nas transações realizadas. A irresignação, contudo, não merece acolhida. Isso porque a contradição apta a autorizar a oposição de embargos de declaração é aquela interna no próprio decisum, verificada entre premissas inconciliáveis da fundamentação ou entre esta e o dispositivo, o que não se confunde, assim, com eventual descontentamento da parte quanto à apreciação das provas ou à conclusão adotada no julgamento. À luz dessa premissa, não se constata o vício apontado. O acórdão embargado enfrentou de forma expressa a alegação de fraude à execução relacionada à alienação do imóvel objeto da constrição judicial, registrando que o reconhecimento dessa modalidade de fraude pressupõe o registro da penhora anteriormente à alienação ou, na ausência dessa providência, a demonstração inequívoca da má-fé do terceiro adquirente. Nesse linha, a decisão colegiada aplicou corretamente a orientação consolidada no verbete da súmula nº 375 do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Na hipótese em tela, os embargos à execução foram instruídos com a certidão de registro do imóvel, da qual se extrai que a alienação do bem efetivamente ocorreu em 17/09/2018, no curso da execução nº 0407341-08.2015.8.09.0051, ajuizada em 12/11/2015. Ocorre que, na mesma certidão, não se verifica a existência de qualquer menção à averbação de penhora ou averbação premonitória à margem da matrícula. Nesse contexto, ausente o registro da constrição, presume-se a boa-fé do terceiro adquirente, incumbindo ao exequente demonstrar que ele tinha ciência da demanda executiva ou da insolvência do alienante, de modo a caracterizar a alienação fraudulenta. Ademais, o Banco Safra S.A., ora embargante, não produziu prova inequívoca de que as embargadas tinham conhecimento
ACORDAM, os integrantes da 1ª turma da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade, proferir a seguinte decisão: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS, de conformidade com o voto do relator que integra este acórdão
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Reinaldo Alves Ferreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.