Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. CONTRATO DE MÚTUO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO REPASSE DE VALORES. NULIDADE CONTRATUAL. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. DANOS MORAIS. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que julgou procedente recurso de Apelação Cível, apenas majorando a condenação em danos morais e os honorários advocatícios, nos termos das Súmulas 18 e 26 do TJPI, Súmula 297 e Tema 568 do STJ. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) determinar se os argumentos apresentados pela Agravante são suficientes para reformar a decisão monocrática; e (ii) verificar a possibilidade de redução dos danos morais ou da improcedência dos pedidos autorais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de comprovação do repasse dos valores do mútuo pela instituição financeira configura a inexistência do negócio jurídico, conforme entendimento consolidado nas Súmulas 18 e 26 do TJPI e na Súmula 297 do STJ. 4. A restituição em dobro é devida pela má-fé da instituição financeira, que autorizou descontos no benefício previdenciário da parte Autora sem comprovar o repasse dos valores contratados. 5. A manutenção dos danos morais decorre de entendimento consolidado no Tema 568 do STJ, sendo proporcional ao padrão usualmente adotado. 6. Não há argumentos novos no Agravo Interno que justifiquem a reforma da decisão monocrática, aplicando-se o entendimento do STJ de que a mera repetição de teses já analisadas não abala a decisão recorrida. 7. Não é cabível a majoração de honorários advocatícios recursais em Agravo Interno interposto no mesmo grau de jurisdição, conforme Enunciado n. 16 da ENFAM e jurisprudência do STJ. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovação do repasse de valores em contrato de mútuo configura a inexistência do negócio jurídico. 2. É devida a restituição em dobro, com base no art. 42, parágrafo único, do CDC, quando comprovada a má-fé. 3. A fixação de danos morais deve observar os padrões jurisprudenciais consolidados, respeitando a proporcionalidade. 4. Não se aplicam honorários advocatícios recursais em recurso interposto no mesmo grau de jurisdição. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 85, § 11; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1607878/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, DJe 13.05.2020; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1240994/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, DJe 19.12.2019; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.411.214/MG, DJe 20.08.2019.
Acordam os componentes do(a) 3ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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