Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EMENDA À INICIAL. EXIGÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que extinguiu, sem resolução do mérito, ação declaratória de inexistência de débito cumulada com restituição de valores e indenização por danos morais, em razão do alegado descumprimento de emenda à petição inicial. A parte autora sustenta que a exigência de prévio requerimento administrativo inviabiliza o acesso à Justiça e requer a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se é cabível extinguir o processo sem resolução do mérito por ausência de prévio requerimento administrativo ou de documentos dele decorrentes em ação declaratória de inexistência de débito proposta por consumidor contra instituição financeira. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Incide o Código de Defesa do Consumidor nas relações entre consumidores e instituições financeiras, nos termos da Súmula 297 do STJ. 4. O interesse processual independe do prévio esgotamento da via administrativa, pois o art. 5º, XXXV, da Constituição Federal assegura o acesso ao Poder Judiciário sem condicioná-lo à formulação de requerimento administrativo. 5. A utilidade da tutela jurisdicional está demonstrada pela alegação de descontos incidentes sobre os proventos da parte autora, cuja regularidade depende de instrução probatória. 6. A exigência de prévio requerimento administrativo restringe-se às ações autônomas de exibição de documentos, não se aplicando às ações declaratórias de inexistência de débito. 7. A extinção do processo com fundamento na ausência de documento desnecessário viola os princípios da cooperação, da boa-fé processual e da inafastabilidade da jurisdição. 8. A sentença desconsidera a documentação já constante dos autos e carece de fundamentação adequada para justificar a extinção do processo. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. O ajuizamento de ação declaratória de inexistência de débito não depende de prévio requerimento administrativo. 2. A exigência de prévio requerimento administrativo para caracterização do interesse de agir restringe-se às ações autônomas de exibição de documentos. 3. A extinção do processo fundada na ausência de documento desnecessário viola o princípio da inafastabilidade da jurisdição quando presentes elementos suficientes para o regular prosseguimento da demanda. 4. Demonstrada a utilidade da prestação jurisdicional, o processo deve prosseguir para instrução e apreciação do mérito.”
acordam os componentes do(a) 4ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso
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4ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lirton Nogueira Santos
Composição: Lirton Nogueira Santos (presidente); Francisco Gomes da Costa Neto; João Gabriel Furtado Baptista; Olímpio José Passos Galvão.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.