Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO COMPROVADO. AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REPETIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta por Luiz Gomes da Silva contra sentença que julgou improcedente pedido de declaração de nulidade de contrato bancário, repetição de indébito e indenização por danos morais, sob o fundamento de que a contratação de empréstimo ocorreu regularmente por meio de autoatendimento com uso de cartão e senha. O apelante alegou ausência de comprovação de contratação e de repasse de valores, requerendo nulidade do contrato e indenizações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se houve contratação válida do empréstimo consignado; (ii) estabelecer se é cabível a restituição em dobro dos valores descontados da conta do autor; (iii) determinar se estão presentes os pressupostos para a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Aplica-se o Código de Defesa do Consumidor à hipótese, nos termos da Súmula 297 do STJ, reconhecendo-se relação de consumo entre as partes. 4. Considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança de suas alegações, impõe-se a inversão do ônus da prova, conforme art. 6º, VIII, do CDC e Súmula 26 do TJ/PI. 5. O banco não se desincumbe do ônus de comprovar a contratação válida, tampouco apresenta comprovante de depósito dos valores supostamente emprestados, limitando-se a juntar extrato de simples conferência, documento unilateral e sem força probatória. 6. A ausência de prova do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do negócio jurídico, nos termos da Súmula 18 do TJ/PI. 7. A responsabilidade objetiva da instituição financeira decorre do risco da atividade, mesmo diante de eventual fraude de terceiros, conforme Súmula 479 do STJ. 8. Configurada a cobrança indevida, sem engano justificável, é devida a restituição em dobro, com fundamento no art. 42, parágrafo único, do CDC. 9. O dano moral é presumido (in re ipsa) diante da falha na prestação do serviço e dos descontos indevidos em benefício previdenciário, sendo razoável a fixação da indenização em R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de prova da contratação válida e do repasse de valores ao consumidor enseja a nulidade do contrato bancário. 2. A inversão do ônus da prova é cabível quando demonstrada a hipossuficiência do consumidor e verossimilhança de suas alegações. 3. A cobrança indevida sem engano justificável impõe a restituição em dobro, nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC. 4. O desconto indevido em benefício previdenciário caracteriza dano moral presumido, sendo devida a indenização. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXII; CDC, arts. 6º, VIII, e 42, parágrafo único; CPC, art. 373, II; CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 297; STJ, Súmula nº 479; TJ/PI, Súmula nº 18 e Súmula nº 26; TJ-PI, ApCiv 0800586-56.2022.8.18.0066, Rel. Des. José Ribamar Oliveira, j. 04.08.2023; TJ-PI, ApCiv 0800982-56.2022.8.18.0026, Rel. Des. José James Gomes Pereira, j. 11.12.2023; TJ-RO, ApCiv 7006954-82.2022.822.0001, Rel. Des. Isaias Fonseca Moraes, j. 06.07.2023. (TJPI - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL 0814658-83.2023.8.18.0140 - Relator: HILO DE ALMEIDA SOUSA - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 13/02/2026 )
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, Acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e dar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ GOMES DA SILVA, contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS, em face de BANCO BRADESCO S.A., ora apelado. A sentença recorrida julgou improcedente o pedido feito na inicial e extinguiu o processo com resolução do mérito, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Reconheceu a existência de relação jurídica entre as partes, considerando regular a contratação de empréstimo realizada por meio de autoatendimento com uso de cartão e senha pessoal do autor. Indeferiu os pedidos de repetição de indébito e de indenização por danos morais, por ausência de conduta ilícita por parte do banco (ID 26873157). Em suas razões recursais, a parte apelante alega, em síntese, que não houve apresentação de contrato firmado entre as partes nem de comprovante de transferência bancária (TED), apenas extratos bancários desprovidos de valor probatório suficiente. […]
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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