Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO NÃO CONTRATADO. DANO MORAL IN RE IPSA. REFORMA PARCIAL DA SENTENÇA. DECISÃO MONOCRÁTICA: Trata-se de Apelação Cível interposta por Rosa Martinha do Carmo, em face da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Imperatriz - MA, na Ação Anulatória de Cobrança de Tarifa Bancária em Conta Benefício c/ Indenização Por Danos Morais e Materiais, movida contra Banco Bradesco S/A. Inicial (ID 47666248) – A Autora, Beneficiária da previdência social, alega descontos indevidos em conta destinada ao recebimento do Benefício, sob a rubrica "Título de Capitalização", serviço não contratado. Afirma que os débitos ocorrem desde 2020, comprometendo verba alimentar. Requer a declaração de inexistência do débito, restituição em dobro dos valores e indenização por Danos Morais, além de Tutela de Urgência para cessar os descontos. SENTENÇA (ID 47666271) – O Juízo a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos Iniciais, para declarar a nulidade da cobrança relativa ao "Título de Capitalização" e condenar o Réu à restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, a serem apurados em liquidação. Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por Danos Morais, por entender não comprovado abalo psicológico relevante ou circunstância excepcional que justificasse a reparação. APELAÇÃO - Razões (ID 47666273) – A Apelante sustenta que a Sentença deve ser reformada quanto ao indeferimento dos Danos Morais, pois os descontos indevidos incidiram sobre verba alimentar de pessoa idosa e hipossuficiente. Argumenta que a privação de parte de sua renda comprometeu sua subsistência, configurando Dano Moral in re ipsa, além de violar sua dignidade. Requer a condenação do Banco ao pagamento de indenização por Danos Morais em valor não inferior a R$ 5.000,00 (cinco mil reais). Contrarrazões (ID 47666277) – O Apelado defende a manutenção integral da Sentença, reiterando que não houve comprovação de Dano Moral indenizável. Sustenta que os descontos já vinham ocorrendo há longo período, afastando a alegação de surpresa ou abalo significativo. Aduz que eventual irregularidade não ultrapassa o mero dissabor, inexistindo violação à dignidade da Autora. Requer o desprovimento do Recurso. Parecer do Procurador de Justiça (ID 51891589) – Manifestando-se pelo conhecimento e provimento do Recurso. É O
Contudo, julgou improcedente o pedido de indenização por Danos Morais, por entender não comprovado abalo psicológico relevante ou circunstância excepcional que justificasse a reparação
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.