Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL. CONSTITUIÇÃO EM MORA. INTIMAÇÃO EDITALÍCIA SEM ESGOTAMENTO DOS MEIOS PESSOAIS. NULIDADE DO PROCEDIMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1) Agravo de instrumento interposto por devedora fiduciante contra decisão que indeferiu tutela de urgência em ação declaratória de nulidade de leilão extrajudicial c/c pedido de tutela antecipada, sob o fundamento de ausência de probabilidade do direito e perigo de dano (CPC, art. 300). Sustenta-se a nulidade da constituição em mora e dos atos subsequentes, por ausência de intimação pessoal válida, tanto para purgação da mora quanto para ciência das datas dos leilões, nos termos da Lei nº 9.514/1997. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2) Há duas questões em discussão: (i) definir se a intimação para purgação da mora observou o escalonamento previsto no art. 26 da Lei nº 9.514/1997, especialmente quanto à exigência de esgotamento dos meios pessoais antes da intimação por edital; (ii) estabelecer se há elementos que autorizem a concessão de tutela de urgência para suspensão dos atos expropriatórios e preservação da posse. III. RAZÕES DE DECIDIR 3) A intimação por edital para purgação da mora somente se admite após esgotamento das formas pessoais de intimação, conforme art. 26, § 4º, da Lei nº 9.514/1997. 4) A certidão do oficial do registro noticiou três diligências infrutíferas no endereço contratual, sem indicativo de ocultação dolosa e sem adoção da intimação por hora certa, tampouco houve tentativa de intimação por AR ou RTD. 5) O próprio registrador sugeriu a notificação judicial, conforme arts. 867 e seguintes do CPC, recomendação que não foi observada, tendo sido realizada intimação direta por edital. 6) A ausência de esgotamento dos meios ordinários invalida a intimação por edital e compromete a regularidade da constituição em mora e dos atos posteriores, nos termos da jurisprudência consolidada do STJ. 7) O risco de perda de imóvel residencial, apontado como única moradia da agravante, configura periculum in mora suficiente à concessão da tutela de urgência recursal. 8) Em juízo de cognição sumária, impõe-se a concessão da tutela para suspender os efeitos dos atos expropriatórios e preservar a posse da agravante, sem prejuízo de reexame posterior quanto à regularidade do procedimento de leilão. IV. DISPOSITIVO E TESE 9) Recurso provido. Tese de julgamento: 1) A intimação por edital para purgação da mora no regime da Lei nº 9.514/1997 é medida excepcional, condicionada ao prévio e completo esgotamento das formas de intimação pessoal, inclusive por hora certa, AR e RTD. 2) A ausência de esgotamento dos meios ordinários invalida a intimação editalícia e contamina a constituição em mora e os atos expropriatórios subsequentes. 3) Configurado o risco de alienação do bem e de imissão na posse, é cabível a tutela de urgência recursal para suspender os efeitos dos leilões extrajudiciais e preservar a posse do imóvel. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 252 a 254, 867 e seguintes, 1.015, I, e 1.019, I; Lei nº 9.514/1997, arts. 26, §§ 3º a 4º, 27, § 2º-A; DL nº 70/1966, art. 36, parágrafo único; Lei nº 8.935/1994, art. 3º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 2.276.046/RJ, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 19.06.2023, DJe 22.06.2023.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, deram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Gabinete Juíza Cíntia Xavier Letteriello - Juíza Convocada
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.