Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS N. 182 E N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, aplicando, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ. 2. Fato relevante. O Tribunal de origem não admitiu o recurso especial com base no óbice da Súmula n. 7 do STJ. O agravante afirma ter impugnado tal óbice ao sustentar que a controvérsia possui natureza jurídica, vinculada à violação do art. 155 do CPP por condenação fundada predominantemente em elementos inquisitoriais. 3. Pedido. Conhecimento e provimento do agravo regimental para reformar a decisão monocrática; processamento do agravo em recurso especial e remessa do recurso especial à Turma; e, ao final, provimento do recurso especial para reconhecer violação ao art. 155 do CPP e absolvição com fundamento no art. 386, V ou VII, do CPP. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se as razões do agravo em recurso especial impugnaram especificamente o fundamento de inadmissão baseado na Súmula n. 7 do STJ, de modo a afastar a incidência da Súmula n. 182 do STJ e viabilizar o conhecimento do agravo em recurso especial. 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser feita de forma genérica, ou se exige demonstração de que a tese recursal está adstrita a fatos incontroversos que permitam revaloração jurídica; e (ii) saber se são aplicáveis os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e a Súmula n. 182 do STJ para reputar inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada. III. Razões de decidir 6. O agravo regimental é tempestivo e deve ser conhecido, mas inexistem elementos suficientes para reconsiderar a decisão monocrática. 7. O agravo em recurso especial não impugnou, de forma específica, o óbice da Súmula n. 7 do STJ adotado na decisão de inadmissão, sequer o mencionando nas suas razões, o que configura óbice formal intransponível. 8. A impugnação ao óbice da Súmula n. 7 do STJ não pode ser genérica; exige demonstração de que a tese do recurso especial se limita a fatos incontroversos considerados no acórdão recorrido, permitindo apenas revaloração jurídica, o que não ocorreu. 9. Correta a aplicação dos arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015 e da Súmula n. 182 do STJ, que reputam inviável o agravo que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada, impondo a manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental conhecido e desprovido. Tese de julgamento: Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula n. 182/STJ; Súmula n. 7/STJ Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes explicitamente citados no documento.
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Quinta Turma · STJ · presidente: Reynaldo Soares da Fonseca
Composição: Reynaldo Soares da Fonseca (presidente); Joel Ilan Paciornik; Marcelo Navarro Ribeiro Dantas; Maria Marluce Caldas Bezerra; Messod Azulay Neto.
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quinta Turma
INSCRIÇÕES – SUSTENTAÇÃO ORAL/PREFERÊNCIAS (processos pautados e em mesa) • A solicitação de preferência ou sustentação oral, para participação presencial na sala de sessão de julgamento, poderá ser feita através do formulário de inscrição disponível na internet, na página www.stj.jus.br, em “Advogado” - “Sustentação Oral”, até às 10h do dia da sessão de julgamento. • O pedido de preferência e de sustentação oral também pode- rá ser feito presencialmente na Sala de Sessões, até às 13h50 no dia da sessão de julgamento. • Para as manifestações (sustentação oral ou pedido de pre- ferência com questão de fato) que forem ocorrer por video- conferência, o pedido deverá ser feito, pela internet, até 24h antes do horário do início da sessão. • Atendimento preferencial, nas sessões presenciais, para ad- vogado com deficiência (IN 19/2019) • É permitida sustentação oral em agravo regimental con- tra decisão monocrática em REsp, HC, RHC, e RMS. (Lei 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B) • Não é permitida sustentação oral em embargos de declara- ção (art.159, I, RISTJ). O advogado que desejar fazer sustentação oral, em processo pautado em sessão virtual, deverá enviá-la em mídia no momento da sua inscrição pela internet, pela Central do Processo Eletrônico – CPE, nos termos da Lei nº 14.365/2022 e da Emenda Regimental nº 45/2024, após a publicação da pauta em até 48 horas antes do início do julgamento, em campo próprio do sítio eletrônico do Tribunal;
Diretamente aos gabinetes dos ministros (contatos em `magistrados`).
Gabinete do Ministro Joel Ilan Paciornik · TRF (terço de desembargadores federais): Des. Federal – TRF 4ª Região (RS); vaga do Min. Gilson Dipp
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.