Abrindo a decisão
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STJ · Monocrática
RECURSO ESPECIAL. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APART HOTEL. PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA. ATRASO NA ENTREGA DA OBRA. NÃO COMPROVADA A ENTREGA DA CHAVES DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO. REEXAME DE PROVA. SÚMULA 7/STJ. 1. Toda a fundamentação do recurso especial baseia-se na premissa de que os recorridos buscam a rescisão contratual alegando atraso na entrega da obra, após anos do recebimento da unidade. Todavia, tal fato não restou incontroverso nos autos. Pelo contrário, as instâncias ordinárias afirmam que a ré não logrou comprovar a entrega das chaves a fim de demonstrar a ausência de atraso na entrega. Infirmar a conclusão a que chegou o acórdão, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 2. Recurso especial não conhecido. DECISÃO 1. Cuida-se de recurso especial interposto por SEI S.B.C. EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA, com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição da República, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - CONSELHEIRO FURTADO - PÁTIO DO COLÉGIO, assim ementado: APELAÇÃO - COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APART HOTEL - PEDIDO DE RESCISÃO CONTRATUAL COM DEVOLUÇÃO DA QUANTIA PAGA - ATRASO NA ENTREGA DA OBRA - SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DA RÉ - REJEIÇÃO - RESOLUÇÃO DO CONTRATO DECORRENTE DA MORA DA INCORPORADORA CONSTRUTORA QUE ACARRETA A DEVOLUÇÃO INTEGRAL DAS QUANTIAS PAGAS PELO ADQUIRENTE - SÚMULA 543 DO STJ - NÃO COMPROVADA A ENTREGA DA CHAVES DENTRO DO PRAZO ESTABELECIDO EM CONTRATO - SÚMULA 160 DO TJSP - JUROS MORATÓRIOS INCIDENTES DESDE A CITAÇÃO ANTE O DESCUMPRIMENTO OBRIGACIONAL E DIANTE DA INEQUÍVOCA CONSTITUIÇÃO EM MORA DA VENDEDORA A PARTIR DE ENTÃO - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Em suas razões recursais, aponta a parte recorrente, além de dissídio jurisprudencial, ofensa ao disposto nos arts. 421, 422, 476, 481 do Código Civil e 53 Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que houve violação ao ato jurídico perfeito, segurança jurídica e boa-fé, tendo em vista que o acórdão reconheceu a possiblidade de rescisão do contrato (findo e acabado) de compra e venda de imóvel após o recebimento da unidade e quitação do preço. Contrarrazões ao recurso especial às fls. 848-867. Crivo positivo de admissibilidade na origem (fls. 1076-1078). É o relatório. DECIDO. 2. Não assiste razão à recorrente. 3. De início, cabe ressaltar que toda a fundamentação do recurso especial baseia-se na premissa de que os recorridos buscam a rescisão contratual alegando atraso na entrega da obra, após anos do recebimento da unidade. Todavia, tal fato não restou incontroverso nos autos. Pelo contrário, as instâncias ordinárias afirmam que a ré, ora recorrente, não logrou comprovar a entrega das chaves a fim de demonstrar a ausência de atraso na entrega (e-STJ Fl.693-694): Pese embora a parte ré alegar que não se trata de um tipo de entrega de chaves costumeira, similar a imóveis residenciais, pois as chaves teriam sido entregues à empreendedora, certo é que não foi comprovada também a entrega das chaves à empreendedora a fim de demonstrar que não houve atraso na entrega da obra. [...] O próprio quadro resumo as fls. 90/99 do contrato em sua cláusula 6.1 previu prazo para entrega parcial da obra para 30/09/2016, com prazo de tolerância de 180 dias para conclusão, o que resultaria em 29/03/2017, e a entrega das chaves para 20/02/2017 prevista na cláusula 7.1 do mesmo quadro resumo, o que não foi comprovado pela parte ré. Portanto, uma vez que a ré não se desincumbiu de demonstrar que não houve atraso na entrega, indiferentemente das chaves serem entregues a parte autora ou ao empreendedor, admitida a resolução contratual e o direito da parte adquirente em recuperar o dinheiro pago, conforme decidido pelo magistrado de piso. Assim, para acolher o recurso, infirmando a conclusão a que chegou o acórdão, seria necessário reexaminar matéria fático-probatória, o que é inviável por óbice da Súmula 7/STJ. 4. Quanto à violação aos arts. 1.022, II, e 489, §1º, IV, do CPC, não assiste razão. Alega que o acórdão se omitiu quanto ao fato dos recorridos postularem a rescisão do contrato após quitação da compra e venda e recebimento da posse da unidade. Não se vislumbra dita omissão, na medida em que o acórdão se debruçou sobre a questão conforme demonstrado anteriormente, consignando que a recorrente " não se desincumbiu de demonstrar que não houve atraso na entrega" (e-STJ Fl. 694). Se não foi comprovada a entrega das chaves, não há que se falar em recebimento da posse da unidade. 5. Quanto à violação aos arts. 421, 422, 476 e 481 do Código Civil, também não merece acolhimento. Alega que, inexistindo qualquer vício no negócio jurídico firmado entre as partes, não se pode admitir, após mais de dois anos do recebimento da unidade, o desfazimento da compra e venda. No entanto, ao contrário do que alega a recorrente, não restou incontroverso nos autos ter havido longo período de posse para só então requerer a rescisão do contrato. Rever a conclusão a que chegou o Tribunal é vedado pela Súmula 7/STJ. 6. Quanto à violação ao art. 53 do CDC, não assiste melhor sorte. Alega que o acórdão recorrido afronta o art. 53 do CDC ao determinar a restituição integral das parcelas pagas, de modo totalmente diverso daquele previsto no contrato livremente pactuado, causando assim enorme prejuízo à ora recorrente, decorrente da rescisão do negócio por culpa dos recorridos. No entanto, não restou consignado no caso em tela a culpa dos recorridos. Pelo contrário, a recorrente que não se desincumbiu de demonstrar a ausência de atraso na entrega. Assim, havendo culpa da vendedora, correta a decisão que determinou a restituição integral das parcelas pagas, à vista da Súmula 543/STJ. 7. Quanto à divergência jurisprudencial, verifica-se a ausência de similitude fática. O acórdão paradigma apresentado se assenta na hipótese de rescisão contratual após a posse do imóvel, o que, conforme evidenciado pelas instâncias ordinárias, não restou comprovado no caso em tela. Dessa forma, não havendo similitude fática entre os julgados confrontados, o alegado dissídio jurisprudencial não foi comprovado nos termos exigidos pelo art. 255 do RISTJ, não podendo o recurso ser conhecido pela alínea "c" do permissivo constitucional. 8. Quanto à interpretação divergente no tocante à fixação de alugueres, não assiste razão. Alega que, com a entrega do bem aos recorridos, a recorrente restou impossibilitada de desfrutá-lo, devendo ser ressarcida por isso. Todavia, não restou comprovado nos autos a entrega do bem. Pelo contrário, o acórdão consignou que "não foi comprovada também a entrega das chaves " (e-STJ Fl.693). Rever essa conclusão é vedada pela Súmula 7/STJ. 9. Por fim, quanto à incidência dos juros de mora a partir do trânsito em julgado, não merece acolhida. Alega que nos casos de devolução imotivada pelo promitente comprador, os juros de mora têm como termo inicial o trânsito em julgado. Não obstante, no caso em tela restou demonstrada a culpa da promitente vendedora, e não do promitente comprador, razão pela qual não há que se alterar o Signatário
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Quarta Turma · STJ · presidente: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues
Composição: Maria Isabel Diniz Gallotti Rodrigues (presidente); Antonio Carlos Ferreira; João Otávio de Noronha; Raul Araújo Filho; Luís Carlos Balbino Gambogi (convocado).
Secretaria: Coordenadoria de Julgamento da Quarta Turma
Inscrição em https://sustentacaooral.web.stj.jus.br/login (presencial: até 10h do dia da sessão; videoconferência: até 24h antes; sessão virtual: mídia enviada até 48h antes do início).
Os memoriais devem ser encaminhados diretamente aos e-mails dos gabinetes dos ministros integrantes da 4ª Turma JULGAMENTO PRESENCIAL
Pauta e calendário de sessões · fonte: STJ · Todos os órgãos do STJ
Gabinete do Ministro Luis Felipe Salomão · TJ (terço de desembargadores estaduais): Desembargador – TJRJ; vaga do Min. Hélio Quaglia Barbosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.